Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde que julgou improcedentes os pedidos de danos morais feitos por Gilvanete Silva Dias e Cláudio dos Santos Silva. O casal interpôs ação contra a Expresso Guanabara S\A, alegando que Gilvanete sofreu aborto em virtude de transtornos e estresse ocorridos no momento em que tentava embarcar em ônibus da empresa de transporte.

Segundo consta dos autos, o embarque foi impedido por causa da quantidade excessiva de bagagens dos dois, sendo que o casal conseguiu iniciar viagem depois de 10 horas do horário previsto nos bilhetes de passagem.

Para o magistrado, que negou seguimento à apelação cível interposta por Gilvanete e Cláudio para reformar a sentença, não houve nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão da empresa de transporte e os danos morais supostamente sofridos pelo casal, que justifique o recebimento de indenização. Utilizando os mesmos termos usados na sentença inicial, o desembargador ressaltou que a existência da responsabilidade civil está condicionada à demonstração do acontecimento de um ato ofensivo a um direito, e de um dano que esteja nitidamente configurado.

O magistrado enfatizou ainda que ficou claro nos autos que Gilvanete assumiu conduta considerada 'temerosa', já que mesmo com diagnóstico médico de gravidez de risco, se dispôs a viajar por longa distância, em ônibus de linha para outro Estado, além de não conseguir demonstrar qual a relação do embarque malsucedido com o aborto sofrido após a chegada ao seu destino. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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