O juiz Pedro Silva Corrêa (foto), do Juizado Especial Cível de Inhumas, julgou procedente o pedido de rescisão de contrato agrícola ajuizado por um proprietário de terras contra a Centroálcool. A dissolução da parceria ocorreu devido à inadimplência da empresa, que pretendia adiar a desocupação sob pretexto de investimento no solo para plantação de cana-de-açúcar – o que não configura benfeitoria, na análise do magistrado.

“Os atos praticados pelo arrendatário, tendentes ao melhoramento do solo e a produção, tem a finalidade de elevação da produtividade da terra, de modo que não podem ser considerados benfeitorias, tendo em vista que inerentes à própria atividade rural, objeto de contrato”, elucidou Côrrea.  

Ainda que seja assegurado em lei ao locatário o direito de receber o valor empregado nas mudanças – com indenização ou retenção do imóvel por tempo de aluguel referente ao valor empregado, a situação não se aplica ao caso. “Concernente ao direito de retenção, entendo que este não se incide sobre plantação em terreno, haja vista que a agricultura de cana possui, como característica, a renovação/renascimento das plantas, o que importa na continuidade do cultivo, até o solo ou as plantas se enfraqueçam”. Veja Termo de Audiência, Instrução e Julgamento (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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