220514A Primus Comércio de Cosméticos Ltda. – Shopping dos Cosméticos terá de indenizar cliente após acusá-la, erroneamente, de ter furtado um produto no interior da loja. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto), mantendo sentença do juízo de Goiânia.

O Caso

O fato ocorreu no dia 19 de junho de 2012, quando Letícia Maria Franco Zanatta e sua mãe foram até a loja Shopping dos Cosméticos. Ao entrar na fila do caixa, ela foi abordada por uma vendedora, que estava com o segurança do estabelecimento, afirmando que ela havia colocado um objeto dentro da calça. A vendedora então, começou a tocar os seus bolsos, constrangendo Letícia em frente aos outros clientes.

A seguir, Letícia foi levada a uma sala com a gerente da loja. Lá ela mostrou todos os objetos que estavam em sua bolsa e bolsos da calça. Foram solicitadas as filmagens do interior da loja, porém não conseguiram acesso. A cliente então chamou a Polícia Militar e a gerente a acusou de ter furtado um pacote de lenços umedecidos, contudo foi apresentada o cupom fiscal da compra do objeto, comprovando sua inocência.

Letícia entrou com ação pedindo o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, e dano material, em R$ 5 mil. Pediu também, a publicação de uma nota de desagravo em um jornal de grande circulação. O juiz, ao final, condenou a empresa somente ao pagamento de danos morais, em R$ 10 mil.

Decisão

A Primus Comércio de Cosméticos interpôs recurso alegando ausência de provas e equívoco na afirmação de que a gerente da loja teria noticiado o suposto furto. O desembargador, entretanto, constatou que restou suficientemente comprovado nos documentos apresentados, os acontecimentos narrados. Citou o relato da autoridade policial, a qual disse que “ainda que não se comprove efetivamente ter havido crime de furto, há que se levar em conta o desgaste emocional pelo qual passou a cliente Letícia Maria Franco no momento em que a vendedora lhe indaga se estava levando consigo algum objeto da loja”.

“Nesse sentido, pacífico o entendimento pelo qual é devida a reparação civil pelo dano moral infligido ao cliente que, injustamente, vê-se ferido em sua honra objetiva, perante os demais clientes e funcionários do estabelecimento comercial, mediante a falsa imputação do fato criminoso”, explicou Olavo Junqueira. Votaram com o relator, os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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