A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau, Carlos Roberto Fávaro, que negou recurso do Banco Safra S/A e manteve extinto processo movido contra mulher que financiou veículo e estava inadimplente. 

Ana Amélia Mundim Figueiredo financiou o carro em 48 parcelas de R$ 749,98, junto à instituição financeira, o qual foi recolhido por determinação judicial, por inadimplência. De acordo com Carlos Roberto, o processo foi extinto porque ficou comprovado, nos autos, que ela pagou o valor integral da dívida.

No recurso, o banco havia alegado que, no valor pago por Ana, não constavam os acréscimos decorrentes da atualização monetária, além de não haver ressarcimento dos gastos com o guincho utilizado na busca do veículo. Monocraticamente, o pedido foi negado, pois decisão de primeiro grau não havia determinado a atualização nem as despesas. O recurso do banco não foi acolhido porque, segundo o magistrado, a instituição não trouxe nenhum fato novo à discussão.

EMENTA: Agravo regimental em apelação. Unirrecorribilidade. julgamento monocrático. Aplicação do CPC, artigo 557, caput. Ausência de fato novo. Reexame da matéria. Prequestionamento. Improvimento. I- Interpostos simultaneamente dois agravos regimentais distintos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, deve prevalecer o primeiro recurso aviado nos autos, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa em relação ao segundo impulso e em observância ao princípio da unirrecorribilidade. II-É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. III- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. IV- Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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