O colegiado da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acrescentou dois meses às penas impostas por peculato a quatro mulheres envolvidas em esquema de desvio de R$ 25 mil da Fundação Itumbiarense de Promoção e Assistência Social de Itumbiara (Fipas). A decisão, à unanimidade, segue voto do relator do processo, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).

Trata-se da ex-primeira dama de Itumbiara e ex-presidente da Fipas, Maria Divina Serradourada de Moura e, ainda, da contadora e ex-diretora da entidade, Maria Rosa Barcelos de Faria, e das servidoras Cíntia Arruda Rosa e Rita de Cássia Raposo Corrêa. Juntas, elas se aproveitaram dos cargos que ocupavam na Fipas e, de fevereiro de 2001 a março de 2002, utilizaram portarias de viagens que não ocorreram para desviar o dinheiro em benefício próprio.

Com o aumento estipulado pelo TJGO, as penas de Maria Divina e de Maria Rosa foram fixadas em 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto; a de Cíntia em 3 anos e 7 meses de reclusão e a de Rita de Cássia em 2 anos e 6 meses, mantidas para as duas últimas a substituição por pena alternativa consistente no pagamento de dois salários mínimos.

Maria Rosa e Rita de Cássia haviam apelado da condenação inicial, pedindo absolvição ao argumento de que não houve provas suficientes de suas participações no esquema. Por sua vez, o Ministério Público (MP) apelou também por entender que as penas fixadas foram muito brandas.

Por ter sido interposto fora do prazo, o apelo de Maria Rosa não foi conhecido e, com relação a Rita de Cássia, o desembargador observou ter ficado comprovada nos autos – tanto por prova documental quanto por depoimentos – sua participação no esquema. Ao prover a apelação do MP, Luiz Cláudio observou que, na dosagem das penas, a sentença de primeiro grau, não levou em conta o fato de que elas agiram em conjunto, o que dificultou o desvendamento do crime e é uma circunstância “com maior censurabilidade”.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação criminal. Crime de peculato. Sentença condenatória. Absolvição. Prova suficiente para a incriminação. Pena-base. Ponderação da culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Aumento punitivo. I - O recurso apelatório interposto fora do prazo assinalado pelo art. 593, do Código de Processo Penal Brasileiro, não se credencia ao conhecimento, dele ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, cuja verificação, por constituir juízo de admissibilidade, regra de direito público, não fica na dependência da indicação da contraparte, devendo ser apurado ainda na omissão do recorrido. II - É descabido o pronunciamento absolutório, por insuficiência de provas, se a condenação da processada está sustentada por conjunto probatório harmonioso, produzido em Juízo, não refratário dos elementos de convicção recolhidos no inquérito policial, contendo depoimento testemunhal, demonstrando a ação criminosa, apresentando certeza da participação (em sentido amplo) no crime de peculato, tipificado pelo art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, pelo que deve suportar a resposta penal desfavorável. III - A associação das processadas para o cometimento do crime de peculato, previsto pelo art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, expõe elemento acidental não integrante da estrutura do tipo penal violado, viabilizando a ponderação desfavorável da culpabilidade, pela maior reprovabilidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena-base. Terceiro apelo não conhecido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. Sentença reformada, em parte”. (Apelação Criminal – 200592541444). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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