Vai ser publicada, nesta terça-feira (17), a Resolução nº5 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que estabelece a tabela de temporalidade dos processos judiciais do Tribunal e define normas para eliminação dos autos. 

O documento tem a finalidade de estabelecer prazos mínimos para a guarda e a destinação final dos processos encerrados. Ficou determinada a data de 1ª de janeiro de 1991 como corte cronológico. Com isso, todos os processos baixados até esta data serão de guarda permanente e não poderão ser eliminados.

Os processos da área cível só poderão ser descartados após o prazo mínimo de dez anos, a contar a partir da data da baixa. Para aqueles de atuação criminal, vale o mesmo prazo, desde que não haja sentença condenatória. Nesse caso, eles serão de guarda permanente, devido ao instituto da revisão criminal. A temporalidade estabelecida para os feitos que não possuem sentença condenatória preservam possíveis reparações cíveis e indenização por erro do Judiciário.

Todos os procedimentos investigatórios de crimes imprescritíveis serão de guarda permanente, independente de seu desfecho. Os processos que não existem de forma autônoma, entre eles os de recursos, embargos à execução, habeas corpus e mandado de segurança (em alguns casos), além de desaforamentos, deverão ser remetidos ao local de origem para eliminação.

Já aqueles precedentes de súmula, incidente de uniformização de jurisprudência, arguição de inconstitucionalidade, recurso repetitivo ou repercussão geral serão de guarda permanente para preservar o conhecimento de toda carga argumentativa e probatória que lhe deram origem.

A temporalidade prevista na tabela poderá sofrer alteração, sempre no sentido de aumentar o prazo de guarda, em hipóteses que impliquem a majoração dos prazos previstos para pleno exercício dos direitos, conforme regramento jurídico.

Valor secundário
A Comissão Permanente de Avaliação Documental fará a avaliação e a determinação do valor secundário do processo, ou seja, de caráter informativo para instituição e para a sociedade, além daqueles de valor administrativo e jurídico; para a proteção dos direitos cívicos e jurídicos e de propriedade das partes ou de terceiros, ainda não contemplados na tabela. Esse é também o caso daqueles que refletem a evolução histórica da instituição. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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