A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto) para manter sentença da comarca de Catalão, que condenou a Celg Distribuição S/A a indenizar, em R$ 12 mil, a Adubos Catalão Comércio e Indústria. A empresa teve os equipamentos de seu escritório danificados em razão de defeitos na rede elétrica que abastece as instalações. 

Insatisfeita com a sentença, a Celg recorreu. Alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu por alguma descarga atmosférica, fator que foge do controle da concessionária de energia. Argumentou ainda que a empresa assumiu os riscos de eventuais acidentes, utilizando tensão superior à recomendada, de 2,3 quilovolts, sem proteger seus equipamentos de forma adequada. Devido à alta descarga elétrica, de 13,8 quilovolts, os equipamentos foram danificados.

Para o desembargador Kisleu Dias, o laudo pericial realizado constatou a falta de manutenção preventiva no sistema de distribuição de energia elétrica, em especial no alimentador trifásico, localizado próximo às instalações da empresa. O magistrado levou em consideração o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que os órgãos públicos, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Materiais. Responsabilidade Civil Objetiva da Empresa Fornecedora de Energia Elétrica. Descarga Elétrica. Danos Causados em Equipamentos Eletro-eletrônicos. Ausência de Culpa Exclusiva da Vítima. Dever de Indenizar. Comprovação dos Danos Materiais Sofridos. Recibos. Validade. Verba Honorária. Redução. Descabimento. 1. Uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela autora e o ato perpetrado, a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, pois, nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF/88, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. 2. Restando 2/RG/ac576-65rve 1PODER JUDICIÁRIO confirmado que os valores dos reparos relacionados na inicial são condizentes com os estragos causados nos equipamentos e instalações da autora, deve ser mantida a condenação no patamar imposto na sentença, porquanto os valores desembolsados foram todos consequência do ilícito e, por evidência, devem fazer parte do quantum indenizatório. 3. Fixada a verba honorária em consonância com o disposto no §3º do art. 20 do CPC e, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do aludido parágrafo, não há se falar em redução ou violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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