O desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve, em parte, sentença de Itapaci, e condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero (Unip) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a Leandro Ferreira Martins.

Consta dos autos que Leandro foi aprovado no vestibular da Unip em janeiro de 2004, no curso de farmácia-bioquímica. Ao concluir o curso, ele foi informado de que não seria habilitado como bioquímico, somente como farmacêutico.

A Unip em sua defesa alegou que o vestibular em  que Leandro foi aprovado é anterior à Resolução 514/09 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e que, até 2009, o registro era feito normalmente pelo CFF. Segundo a instituição, em setembro daquele ano é que a resolução foi modificada, criando novas normas para o registro profissional e tratando a titulação de bioquímico como uma especialidade.

No entanto, ao analisar a resolução mencionada, o relator concluiu que a graduação no curso de farmácia é generalista e não inclui a formação de bioquímico. Além disso, entendeu ser necessária a especialização profissional em análises clínicas, curso credenciado pelo CFF, para o título de bioquímico.

Para o magistrado, não resta dúvidas de que houve propaganda enganosa por parte da Unip, ao oferecer curso de farmácia-bioquímica sem que ele exista. "Como se sabe, os serviços educacionais se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, restando configurado o ato ilícito praticado pela apelante, impõe-se o dever de indenizar, já que era responsabilidade da instituição de ensino ficar atenta às normas do órgão regulador que rege a espécie, não promovendo propaganda enganosa", destacou Amaral. ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia: