A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu segurança a Eugênio Casemiro Maixaque, representado pelo Ministério Público, para que ele tenha acesso ao medicamento utilizado no tratamento de câncer de próstata pelo Sistema único de Saúde (SUS). Segundo o relator do processo, juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro (foto), a saúde é direito constitucional do cidadão e dever do Estado.

Eugênio é portador de câncer de próstata e necessita do medicamento Abiraterona de 1000 mg, uma vez que, a doença está comprometendo a saúde e qualidade de vida do paciente. Uma liminar determinou o fornecimento do remédio, mas o Estado alegou não ter competência financeira para entregar a medicação. Afirmou, ainda, que há um programa específico do SUS para o fornecimento do Abiraterona e que o fornecimento do medicamento deve obedecer ao orçamento do poder público.

Para Carlos Roberto, ainda que exista um programa específico de fornecimento de medicamentos, o Estado não pode mostrar-se indiferente aos problemas de saúde da população. "O direito à saúde é constitucionamente tutelado pelo Poder Público e tem ele o dever de zelar pela sua efetiva prestação e qualidade", frisou.

O magistrado ressaltou que cabe ao impetrante ou ao seu representante eleger qual autoridade vai acionar para receber o tratamento de sua saúde. "Se o paciente requereu ao Estado de Goiás para o fornecimento do tratamento necessário, a Secretaria de Saúde é a responsável pela assistência", afirmou.

No caso de Eugênio, foram analisados o laudo médico e a receita do remédio que, para o relator, são provas suficientes e incontestes da necessidade do atendimento ao paciente. Para Carlos Roberto, o fato de o medicamento estar ou não listado como fornecido pelo Ministério da Saúde não impede o médico de receitá-lo, uma vez que a administração pública tem o dever e não a faculdade de fornecer medicamentos indispensáves.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Omissão no fornecimento de medicamentos. Ilegitimidade passiva. Direito líquido e certo à vida e à saúde. Reserva do possível. Bloqueio de verba pública. Ordem concedida. I - Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito a saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual ao processo para responder ao writ constitucional. II - A existência de Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) não afasta a obrigação da Administração Públicade fornecer os medicamentos não disponibilizados habitualmente. III - Estando os autos carreados com atestado e receituário médico, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão do impetrante, tem se comprovada a existência da prova pré- constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa. IV - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito ao paciente. V – Na hipótese, não se há falar em reserva do possível ou violação ao princípio da igualdade, uma vez que, em casos como tais, o princípio da dignidade da pessoa humana prevalece em relação aos demais, posto que está em jogo o bem maior que é a vida, razão pela qual é dever do Estado fornecer o medicamento nos moldes prescritos pelo médico que assiste o paciente. VI – O bloqueio de verbas públicas e a imposição de astreintes, com arrimo no art.461, do CPC são medidas excepcionalíssimas, cabíveis em caso de recalcitrância do impetrado em cumprir a ordem judicial. Segurança concedida. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

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