Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Tribunal de Contas dos Municípios Goianos (TCM-GO) conceda a Vinícius Nascimento Santos adicional de 5% no seu salário pela conclusão de especialização em gestão pública. Ele é servidor público efetivo do órgão. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).

Vinícius concluiu o curso de Pós-graduação Lato Sensu em maio de 2012, fazendo jus ao direito de adicional de qualificação de 5% em seu salário. Segundo ele, foi pleiteado o adicional da qualificação junto à administração, entretanto, o pedido foi negado pelo TCM. O servidor afirmou que cumpriu todos requisitos legais para o recebimento do adicional de qualificação e que outros servidores do TCM já foram beneficiados.

O Estado contestou a carga horária cumprida por Vinícius, alegando que o curso foi feito em curto espaço de tempo. Alegou, ainda, que o Ministério da Educação não reconheceu a validade do diploma. Sandra Regina considerou que a pretensão de Vinícius é de ver reconhecido o seu direito líquido e certo e observou que os documentos apresentados pelo servidor são suficientes para demonstrar que o direito que alega lhe faz jus.

A magistrada asseverou que foi apresentado certificado que comprova a realização e conclusão do curso e não há que se falar em irregularidade. "O servidor cuidou de demonstrar que a instituição que concluiu o curso é devidamente credenciada pelo Ministério da Educação", frisou.

De acordo com Sandra o curso realizado por Vinícius é válido, cumpriu os requisitos da Resolução nº01/2007 do MEC, pois a carga horária de 360 horas foi atendida pela instituição. "O benefício pleiteado deve ser concedido, pois os requisitos necessários foram cumpridos", pontuou. Por outro lado, a desembargadora estabeleceu que apesar de reconhecido o direito do servidor, caso ele pretenda o recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, deverá buscar por vias próprias.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Adicional de qualificação. Pós-graduação Lato Sensu. Prova Pré-Constituída. Presente. Requisitos da lei estadual N. 17.501/2011. Consubstanciados. Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC. Investigação ministerial. Irrelevante. Ato Arbitrário. Configurado. Termo inicial do pagamento. Data da impetração. 1. Não há que se falar em indeferimento de plano do writ, quando presente a prova pré-constituída apta a amparar o direito líquido e certo aventado. 2. Demonstrado o reconhecimento do curso ministrado ao impetrante, pelo Ministério da Educação, e atendidos os demais requisitos da legislação aplicável ao caso (Lei Estadual nº 17.501/2011, RA nº 10/2012 do TCM e Resolução nº 01/2007 do MEC), deve ser concedida a segurança pleiteada. 3. Processo Administrativo intentado no âmbito do próprio Ministério Público Federal, sem afirmações conclusivas a respeito da ilegalidade do curso, não têm o condão de afastar a presunção juris tantum da regularidade da instituição que é reconhecida pelo MEC. 4. Os valores devidos em decorrência da concessão da segurança, mas anteriores à sua impetração, deverão ser buscados pela via adequada (Súmulas 269 e 271 do STF). Segurança parcialmente concedida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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