Em  cumprimento  ao  Despacho  nº  887/2014  do  Exmo.  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Goiás e às providências sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, apostas no Parecer nº  02/2013­SCI­CNJ,  este  informativo  tem  por  objeto  dar  conhecimento  aos  Srs. Desembargadores, Juizes, Secretários, Diretores, Coordenadores e demais servidores do Tribunal de Justiça o seguinte excerto do reportado. 

Parecer: 

 

e) a unidade ou núcleo de controle interno deve atuar com prioridade:

e.1.1)  Na  realização  de  auditoria  mediante  a  revisão,  a  avaliação  e  o  acompanhamento  dos

controles internos, com verificação do cumprimento das políticas traçadas pela alta administração

para verificar se estão sendo cumpridas as normas para cada atividade e que a análise de 100% de

processos  nos  controles  prévio,  concomitante  e  posterior  não  pode  ocorrer  em  detrimento  da

realização  concomitante  e  com  frequência  de  exames  de  auditoria  nas  áreas  contábil,

orçamentária, financeira, de governança, de controle e de riscos de tecnologia da informação, de

gestão  de  pessoas  e  sistemas  de  controles  internos  administrativos,  pois  os  exames  prévio,

concomitante  e  posterior  de  100%  dos  processos  podem  caracterizar  distorção  das finalidades

precípuas de realização de exames de auditorias;

 

e.1.2)  Na  definição  de  procedimentos  e  medidas  para  evitar  falhas  de  ordem  operacional,

acompanhar,  a  critério  do  órgão  de  controle  interno,  a  execução  das  atividades  em  caráter

opinativo,  preventivo  ou  corretivo,  buscando  evitar  erros  de  ordem  intencional,  ou  não,

protegendo  assim  a fidelidade  das  informações  geradas,  com segurança  e  de forma  a fornecer

subsídios aos gestores quanto à tomada de decisão.

 

e.2)  A  unidade  ou  núcleo  de  controle  interno  não  pode  exercer  o  papel  de  assessoramento  na

definição  de  estratégia  de  risco  e  sim  aplicar  exames  de  auditoria  para  avaliação  do

gerenciamento  e  da  estratégia  definida  pela  Administração  na  Gestão  de  Riscos,  conforme

evidenciado na pergunta 16.16 da Meta 16.

 

e.3)  Os  auditores  internos  desempenham  uma  função  essencial  ao  avaliar  a  eficácia  do

gerenciamento  de  riscos  corporativos  e  ao  recomendar  melhorias,  conforme  as  normas

estabelecidas pelo Institute  of Internal Auditors  no Brasil,  que  estipula  que  a  auditoria  interna

alcance a avaliação da confiabilidade das informações, a eficácia e a eficiência das operações e o

cumprimento de leis e normas aplicáveis.             

 

e.4)  Os  auditores  internos  ao  se  incumbirem  de  suas  responsabilidades  assistem  a  alta

administração  no  exame,  na  avaliação,  na  comunicação  e  na recomendação  de melhorias  para

uma maior adequação e eficácia do gerenciamento de riscos corporativos da organização.”

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