Em cumprimento ao Despacho nº 887/2014 do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e às providências sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, apostas no Parecer nº 02/2013SCICNJ, este informativo tem por objeto dar conhecimento aos Srs. Desembargadores, Juizes, Secretários, Diretores, Coordenadores e demais servidores do Tribunal de Justiça o seguinte excerto do reportado.
Parecer:
e) a unidade ou núcleo de controle interno deve atuar com prioridade:
e.1.1) Na realização de auditoria mediante a revisão, a avaliação e o acompanhamento dos
controles internos, com verificação do cumprimento das políticas traçadas pela alta administração
para verificar se estão sendo cumpridas as normas para cada atividade e que a análise de 100% de
processos nos controles prévio, concomitante e posterior não pode ocorrer em detrimento da
realização concomitante e com frequência de exames de auditoria nas áreas contábil,
orçamentária, financeira, de governança, de controle e de riscos de tecnologia da informação, de
gestão de pessoas e sistemas de controles internos administrativos, pois os exames prévio,
concomitante e posterior de 100% dos processos podem caracterizar distorção das finalidades
precípuas de realização de exames de auditorias;
e.1.2) Na definição de procedimentos e medidas para evitar falhas de ordem operacional,
acompanhar, a critério do órgão de controle interno, a execução das atividades em caráter
opinativo, preventivo ou corretivo, buscando evitar erros de ordem intencional, ou não,
protegendo assim a fidelidade das informações geradas, com segurança e de forma a fornecer
subsídios aos gestores quanto à tomada de decisão.
e.2) A unidade ou núcleo de controle interno não pode exercer o papel de assessoramento na
definição de estratégia de risco e sim aplicar exames de auditoria para avaliação do
gerenciamento e da estratégia definida pela Administração na Gestão de Riscos, conforme
evidenciado na pergunta 16.16 da Meta 16.
e.3) Os auditores internos desempenham uma função essencial ao avaliar a eficácia do
gerenciamento de riscos corporativos e ao recomendar melhorias, conforme as normas
estabelecidas pelo Institute of Internal Auditors no Brasil, que estipula que a auditoria interna
alcance a avaliação da confiabilidade das informações, a eficácia e a eficiência das operações e o
cumprimento de leis e normas aplicáveis.
e.4) Os auditores internos ao se incumbirem de suas responsabilidades assistem a alta
administração no exame, na avaliação, na comunicação e na recomendação de melhorias para
uma maior adequação e eficácia do gerenciamento de riscos corporativos da organização.”