A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheu recurso para redimensionar a pena de Francisco Roberto da Silva e o condenou a 4 anos de reclusão em regime aberto. Ele roubou peças de roupas e eletrodomésticos da Lojas Americanas, em Planaltina de Goiás.  O colegiado seguiu à unanimidade o voto do relator Itaney Francisco Campos (foto).

No dia 3 de novembro de 2012, por volta de 12h30, Francisco entrou no estabelecimento comercial, localizado no Setor Norte daquela cidade, e colocou dentro de uma sacola plástica três bermudas e dois ferros de passar roupas. Essas mercadorias totalizavam cerca de 220 reais.

Francisco retirou das peças de roupas os sensores de segurança para que não fosse acionado o alarme, mas não os retirou dos aparelhos eletrodomésticos. Desta forma, o alarme da loja disparou assim que ele tentou sair. Depois deste ocorrido, o segurança do estabelecimento, Ruerton Araújo Nascimento, pediu que ele voltasse para dentro da loja e, diante da recusa, segurou-o.

Em seu depoimento, o segurança declarou que no momento da abordagem, Francisco disse que estava armado com uma faca e o ameaçou, afirmando que o furaria  caso ele não fosse solto. Já, no relato do acusado, ele confirmou sim ter roubado as bermudas e os ferros, contudo, alegou que não ameaçou o segurança e que não tinha qualquer tipo de arma. Ele ainda contou que conseguiu soltar seu braço e em seguida saiu da loja.

Após o roubo, foi acionada a polícia, que, logo depois, localizou Francisco e o prendeu com a mercadoria subtraída.

Ele foi condenado, inicialmente, a 5 anos e 6 meses, em regime fechado. Por esse motivo, Francisco interpôs recurso, pretendendo, a princípio, que seja decretada a sua absolvição, por ausência de provas suficientes de que teria praticado o crime. Como alternativa, ele também pugna pela desclassificação da conduta para tentativa de furto ou a redução da pena aplicada para o mínimo legal, com a exclusão da qualificadora e a incidência da atenuante da confissão espontânea no cálculo da reprimenda. 

Segundo o magistrado, as declarações do segurança são mais coerentes, acreditáveis e condizentes do que o relato do acusado. O magistrado explicou que, em crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas possuem credibilidade, quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas, narram os fatos e apontam a autoria do crime, de uma forma que não deixa margem de hesitação.

Dessa forma, Itaney ponderou que este crime ficou caracterizado como roubo, pelo fato de ter havido violência ou grave ameça, logo após a subtração de coisa alheia. Conforme o desembargador, as considerações e a apuração que consta nos autos, não há viabilidade em dar a absolvição a Francisco, nem à alternativa de desclassificação da conduta para tentativa de furto.   

No entanto, de acordo com o magistrado, a pena imposta na inicial é exacerbada. Em virtude disso, houve necessidade de rever a reclusão e o regime fixado, "para adequá-la com mais justiça e proporcionalidade à realidade dos autos", frisou.

Por fim, Itaney ressaltou que a análise das circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis a Francisco, é necessário averiguar as ponderações feitas pelo juiz referente à conduta social, que para ele é neutra, já que não constam elementos que concluam como inaceitável o comportamento dele.

Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, Itaney salientou não ser possível, em virtude de não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.


Ementa: Apelação Criminal. Roubou Impróprio. Condenação suficientemente fundamentada. Adequação da sanção corpórea. 1. Confirma-se a condenação fundada em elementos probatórios obtidos sob contraditório e de onde se extrai, sem hesitação, que o apelante subtraiu objetos de uma loja e, para garantir a posse deles, ameaçou o segurança do estabelecimento. 2- Redimensiona-se a pena aplicada quando constatado que fora fixada em clara desproporção com as particularidades do conduta e com as circunstâncias pessoais do réu. Recurso provido. ( 201293946536) (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

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