srgio mendona de arajo - ws 6Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto) reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenando o Estado de Goiás a indenizar os quatro filhos de Francisco de Paula Moreira Neto, morto dentro de uma penitenciária. Eles receberão R$ 50 mil a título de danos morais e os menores de idade, pensionamento no valor de dois salários-mínimos até que completem 25 anos. Marilene Silva Tavares dos Reis, sua mulher, também receberá pensão, no valor de dois terços do salário-mínimo, até a data em que ele completaria 65 anos.

Consta dos autos que Francisco estava preso na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia, e que no dia 29 de fevereiro de 2012 foi morto com dois tiros de revólver. Em primeiro grau, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, pensionamento aos filhos menores em 2 salários-mínimos e pensionamento vitalício à mulher do detento, no valor de um salário-mínimo.

Ambas as partes interpuseram recurso. Os filhos pediram a majoração do valor indenizatório para R$ 120 mil. Já o Estado alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, baseando-se no artigo 37 da Constituição Federal. Argumentou que o pensionamento não deveria ser aceito, uma vez que o detento não exercia atividade laboral e que não foi comprovada a dependência econômica dos filhos. Pediu então o perdão da condenação de pagamento de indenização ou a redução dos valores.

O magistrado frisou que o artigo 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil do Estado, que deve responder pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, independente de dolo ou culpa. “O Estado tem o dever de assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física e moral, destacando-se a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes carcerários. Os danos decorrentes do mal exercício do dever gera responsabilidade objetiva do Estado”, explicou o juiz. Portanto, ele ressaltou "não restam dúvidas em relação ao dever do Estado em indenizar a família, visto que Francisco morreu enquanto encontrava-se custodiado, revelando a falha estatal".

Quanto à indenização por danos morais, Sérgio Mendonça disse que a juíza singular “observou convenientemente os caracteres compensatórios, punitivos, pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, ao fixar o valor de R$ 50 mil. Já em relação aos danos materiais, considerou correta a decisão de ficar as pensões até que os filhos completem 25 anos, porém, decidiu por reformar a pensão para a mulher do detento, utilizando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que a pensão somente é devida até que a vítima completasse 65 anos de idade e no valor de dois terços do salário-mínimo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação do TJGO)

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