020414bOs integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, à unanimidade, voto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), acolhendo arguição de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.318/2006 de Itumbiara, que trata de multa pela prática de atos de improbidade administrativa, submetendo-o a apreciação da Corte Especial.

A Procuradoria de Justiça, por meio de sua representante, Nélida Rocha da Costa Barbosa, manifestou-se pela instauração do incidente de inconstitucionalidade em relação ao artigo da Lei Municipal, após dois servidores terem sido sentenciados a pagar multa, no valor de 20% de suas remunerações, por improbidade administrativa, pelo juízo da comarca de Itumbiara. A Procuradoria alegou que a competência para legislar a respeito da incidência de multa civil pela prática de atos de improbidade administrativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso 1º, da Constituição Federal.

Sandra Regina acolheu a arguição de inconstitucionalidade para submetê-la à apreciação da Corte Especial, “conforme previsão dos artigos 97 da Constituição Federal; 481 do Código de Processo Civil; 9-B, inciso XVII, e 229, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TJGO”, explicou. Disse ainda que, caso seja reconhecida a inconstitucionalidade da norma, a multa cominada se tornará inválida, anulando-se a decisão atacada. Votaram com a relatora, os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz. 201393921655 (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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