A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou um jogador de futebol a pagar indenização por danos morais arbitrada em R 6 mil a uma mulher, por tê-la chamando de “sapatão”, enquanto desempenhava sua função de mesária numa partida de futebol. A magistrada observou que “de acordo com o atual ordenamento jurídico, é inconteste que atos homofóbicos devem ser denunciados, diante de uma sociedade ainda resistente em respeitar a diversidade de raça, cultura, ideologia, crença, gênero e sexualidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil”.

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, a promovente sustentou ter sido agredida verbalmente pelo promovido durante uma partida de futebol no dia 9 de junho de 2018, por volta das 21 horas. Afirma que enquanto estava desempenhando sua função de mesária, na contagem de uma penalidade aplicada pelo árbitro a um terceiro jogador, este a ofendeu nos seguintes termos: “Sapatão, sua sapatão, vai procurar uma mulher para você!”.

A mulher alegou ter explicado ao reclamado que estava cumprindo sua função, conforme o r=egulamento. Afirma que tais agressões em voz alta foram presenciadas por várias pessoas que estavam no local e que, pelo ato praticado, houve um ataque à sua opção ou orientação sexual. Disse, ainda, que sofreu grave constrangimento indevido por parte do requerido por causa de sua opção sexual e que tal atitude feriu sua dignidade e integridade, inclusive, degradando seu clima de trabalho.

A juíza Roberta Nasser Leone salientou que a parte autora logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, ao anexar Boletim de Ocorrência (BO) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), estando ali identificados tanto o autor do fato delituoso, como a vítima e testemunhas que estavam presentes no dia dos fatos. Para ela, o conteúdo de tais documentos deixa claro que os eventos se sucederam da forma narrada na inicial, inclusive o reclamado reconheceu em seu depoimento prestado no TCO que “sentiu-se injustiçado sobre as regras aplicadas por ela (reclamante), mesária em campeonato de futebol que o suposto autor jogava”.

Situação constrangedora e humilhante

A magistrada ressaltou não ter dúvidas, com base em tais elementos, de que o promovido procedeu de forma inadequada para com a promovente, colocando-a em situação extremamente constrangedora e humilhante, sem qualquer justificativa possível.

“A meu ver, na situação narrada nos autos supera os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo o íntimo da personalidade da requerente (honra subjetiva), bem como sua valoração no meio social (honra objetiva), principalmente se considerarmos o alcance que qualquer informação atinge através das redes sociais, trazendo maiores prejuízos ainda, àquela que vive de profissão atrelada a atividades desportivas que, incontestavelmente, atrai grande atenção do público”, ponderou a juíza.

Ainda em relação a atos homofóbicos, a juíza do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia observou que “estes devem ser inclusive criminalizados, consoante recente decisão do Pretório Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e do Mandado de Injunção 4733, que reconheceu a mora do Congresso Nacional em incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIA+, autorizando seu enquadramento na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/86), até que o parlamento edite lei específica. Processo nº 5594546-22.2020.8.09.0051. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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