Criado em 2005, o In Concert Festival já trouxe nomes famosos da cena eletrônica para Goiânia e Brasília, como Skazi e Infected Mushroom. Em 2020, outra organização passou a utilizar a marca, o que levou a empresa originária a questionar judicialmente o direito de uso. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contudo, para garantir o direito exclusivo sob uma propriedade intelectual é necessário, antes, registrar o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O entendimento do colegiado foi unânime ao seguir o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O pleito foi ajuizado pela empresa WTC In Concert Produções, Comércio, Representações e Importações Ltda em face da UP Music Produções. Em primeiro grau, na 9ª Vara Cível de Goiânia, a ação também foi julgada improcedente, o que levou a parte autora a recorrer.

Em seu voto, o magistrado explicou que “a propriedade das marcas e de outros signos distintivos é assegurada no artigo 5º, XXIX, da Constituição da República”. O dispositivo prevê que aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

O assunto é regido pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96). Em seu artigo 129, a normativa garante ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. Por sua vez, a titularidade da marca é adquirida por meio do registro no INPI.

Em relação ao caso em julgamento, o desembargador Anderson Máximo ponderou que a empresa que utilizou o primeiro o nome “In Concert Festival” apresentou dois protocolos de requerimento junto ao INPI, um datado de maio, outro de dezembro, ambos de 2020. No entanto, o primeiro foi interrompido o trâmite por falta de pagamento e o segundo foi indeferido e ainda aguarda julgamento de recurso.

Assim, o relator explicou que, para o uso exclusivo do nome, é preciso aguardar o julgamento final do INPI. “Desse modo, os apelantes de fato, ao recorrerem da decisão que indeferiu o pedido de registro da marca 'In Concert' possuem os direitos atribuídos àqueles que depositam status quo do pedido de registro, notadamente o direito à precedência ao registro (art. 129, § 1º, da Lei n.º 9.279/96), mas não do uso exclusivo da marca, que é conferido apenas com o registro validamente expedido. Depreende-se, pois, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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