O desembargador Leobino Valente Chaves (foto) manteve decisão da comarca de Senador Canedo, que indeferiu o pedido de realização de matrícula de estudante na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás). Aprovada antes da conclusão do ensino médio, Priscylla de Freitas Silva interpôs agravo de instrumento para reformar a decisão, mas o relator negou seguimento por entender que o pedido era improcedente e ilegal.

Consta dos autos que a estudante, aprovada em quarto lugar no curso de Engenharia Civil, ressaltou que atingiu a finalidade estipulada pela Lei ao ser aprovada no concurso vestibular e que a conclusão do ensino médio é condição meramente formal, podendo ser cumprida junto ao ensino superior sem impossibilitar a oportunidade de acesso ao curso universitário.

Entretanto, o relator reforçou que o ingresso nos cursos de graduação, por decorrência do concurso vestibular, depende da comprovação da conclusão do ensino médio, de acordo com o inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.394/96.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Ação declaratória. Ensino superior. Matrícula antes da conclusão do ensino médio. Impossibilidade. Afronta à norma legal. O art. 44, II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) restringe a efetivação da matrícula em cursos de nível superior à conclusão do ensino médio. Assim, a simples aprovação no vestibular não reveste a agravante do direito de efetivar a matrícula na instituição de ensino superior. Recurso a que se nega seguimento. (201492511773) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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