A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhando voto do desembargador José Paganucci Júnior, negou habeas-corpus aos empresários Paulo Sérgio Alves e Jairo Moreira Alves, acusados de participação direta em uma organização criminosa que deflagrou aquela que ficou conhecida como Operação La Plata.

Em 13 de agosto, os empresários e outras 13 pessoas foram denunciados pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) por suspeita de crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e também na área ambiental, incluindo a tentativa de alteração criminosa do perímetro urbano de Anápolis.

Com relação a Paulo Sérgio, o relator, ao analisar os autos, levou em consideração a  periculosidade revelada pelo paciente, uma vez que ele participou da aprovação de quatro projetos imobiliários com violação de leis ambientais mediante pagamentos de vantagens indevidas, o que evidencia as reiteradas condutas ilícitas. Por essa razão, Paganucci lembrou que a garantia da ordem pública é um dos requisitos para a manutenção da prisão. “A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada quando houve exposição dos argumentos que fundamentaram a presença da garantia da ordem pública e manifesta adequação dos delitos imputados ao paciente”, asseverou.

Para José Paganucci, também é inegável a repercussão social do caso e o abalo sofrido pelas instituições públicas, já que os acusados de integrarem o esquema pertenciam aos quadros dos Poderes Executivo (servidores municipais) e Legislativo (vereadores), além de um funcionário do MP de Anápolis, que fornecia informações privilegiadas sobre a tramitação de procedimentos que poderiam prejudicar a ação do grupo. “A segregação cautelar deve ser mantida até como forma de preservar a credibilidade dos mencionados órgãos e do próprio Poder Judiciário”, enfatizou.

Por outro lado, o relator observou que as alterações ocorridas por meio da Lei nº 12.403/2011 trouxeram uma nova roupagem à prisão cautelar, que se baseia principalmente no princípio da proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade tem como postulados básicos a necessidade e a adequação da medida escolhida objetivando evitar excessos e demonstrar a razoabilidade da custódia antecipada e provimento final buscado pelo processo penal”, esclareceu.

Segundo aponta a denúncia, as irregularidades cometidas pelos envolvidos referem-se a processos de licenciamento ambiental, alteração de leis urbanísticas, falhas em planos de recuperação de áreas degradadas de loteamentos, pagamento de propina por empresários do ramo imobiliário a vereadores e servidores públicos, entre outras que deixavam o interesse público à mercê de interesses mercantis dos acusados. Foram denunciados em agosto os empresários Aylton Moreira Alves, Jairo Moreira Alves, Paulo Sérgio Alves, Charles Landim Aguiar de Souza, e Rosângela Bento Xavier; os vereadores Amilton Batista Faria e Wesley Clayton da Silva, respectivamente presidente vice-presidente da Câmara Municipal de Anápolis.

No mesmo rol estão inclusos os servidores públicos municipais Leonardo Soares de Oliveira, Mauro Rocha Carneiro e Nasson Laureano da Costa; e os estaduais Josemar de Melo e Andreia Clayton da Silva, bem como os engenheiros agrônomos Rafael Fonseca Rocha e Sérgio Luís de Araújo Ramos, então diretor do Meio Ambiente de Anápolis; além de Márcio de Souza Lima, responsável pela elaboração de projetos ligados a uma empresa de serviços ambientais e urbanísticos. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crimes contra a Administração Pública. Corrupção Ativa e Delitos Ambientais. Suposta Organização Criminosa. Decreto preventivo. Falta de Fundamentação. Predicados Pessoais. 1 - Tendo elementos indicativos da gravidade dos fatos extraída do modus operandi da suposta organização criminosa, revelando a periculosidade do paciente- participação na aprovação de quatro projetos imobiliários vultuosos com violação de leis ambientais mediante pagamentos de vantagens indevidas -, evidencia-se, a priori, a reiteração de condutas ilícitas e, consequentemente, a configuração do requisito da garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), não havendo que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo. Ademais, é inegável a repercussão social dos acontecimentos narrados e o abalo sofrido pelas instituições públicas, pois, os supostos integrantes do grupo organizado pertenciam aos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo, além de servidor público lotado no Ministério Público de Goiás, devendo, assim, ser mantida a segregação cautelar também como forma de preservar a credibilidade dos mencionados órgãos públicos e do Poder Judiciário. 2 - Os predicados pessoais, apontados na impetração, não são suficientes, por si só, para impor a revogação da prisão preventiva. 3 - Ordem conhecida e denegada”. Habeas Corpus nº 297986-27.2012.8.09.0000 (2012292979860), de Anápolis.

A ementa relativa ao habeas corpus negado a Jairo Moreira Alves será divulgada nos próximos dias.

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