Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Gerson Santana Cintra acatou recurso proposto por Paulo Francisco Marques contra a Celg Distribuição S/A, solicitando que lhe seja pago o dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O magistrado determinou, ainda, o pagamento de multa de 20% sobre o valor do causa.

A estatal cobrava R$ 2,8 mil referente ao consumo no período de setembro de 1999 a fevereiro de 2000. Mas, Paulo comprovou o pagamento integral do débito, apresentando acordo firmado entre as partes em 2002. O juiz da 11ª Vara Cível de Goiânia extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de condenar a Celg pela cobrança indevida, sob o argumento de que o pedido só poderia ser feito por reconvenção ou ação própria.

Nesse caso, avaliou Gerson Cintra, caberia a aplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002, que prevê o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. “Contudo, ao declarar a sentença proferida (o juiz de primeiro grau) estabeleceu outra condição ao cumprimento do artigo 940 do Código Civil, qual seja, seu requerimento em sede de reconvenção ou propositura de ação própria”, observou. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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