Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio Ferreira determinou a Goiás Previdência (Goiasprev) que proceda a incorporação da gratificação fiscal na pensão da  servidora e viúva Clara Luiza de Jesus Leitão, que perdeu o cônjuge após 2004.

Embora a recém-editada Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009 conceda o benefício a todos os pensionistas e aposentados da Secretaria da Fazenda de Goiás, a empresa alegou que sua aplicação não se estende aos pensionistas após 2004, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 41/2004.

No entanto, o relator lembrou que a Lei 13.266/98, que instituiu a carreira do fisco, não faz diferença entre representantes da categoria fiscal e diz claramente que a incorporação deve se estendida a aposentados e pensionistas. “A autoridade impetrada está fazendo distinções entre os pensionistas aplicando de forma equivocada a lei e prejudicando aquelas que perderam seus cônjuges após o ano de 2004 e não estão recebendo os valores referentes à incorporação”, asseverou.

Para Rogério Arédio, não existe dúvida quanto ao direito da impetrante, respaldado pelos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade, já pacificados, inclusive, pelo Tribunal goiano. “A Emenda Constitucional nº 41/2003 não prevê a equivalência salarial automática entre ativos e inativos. O dispositivo não veda que a legislação específica confira benefícios às respectivas classes de servidores”, frisou.       

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Incorporação da Gratificação de Função Fiscal nas Pensões. Possibilidade. Lei nº 16.555/2009. Existência de Direito Líquido e Certo. Atenção ao Princípio Constitucional da Isonomia e da Legalidade. 1 - A Lei Estadual n 16.555/2009, também chamada Lei do Programa de Participação em resultados- PPR, que dispõe a respeito da incorporação da Gratificação de Função Fiscal ou PPR, deve ser aplicada aos aposentados e pensionistas de forma a anteder ao princípios constitucional da isonomia. 2 - Induvidosa a existência do direito alegado pela impetrante, vez que respaldado pelos princípios constitucionais de legalidade, isonomia e da razoabilidade. Apelo provido. Segurança concedida. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 350659-72.2011.8.09.0051 (201193506590), de Goiânia. (Texto:Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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