Um dia de atraso no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o suficiente para gerar multa automática, no valor de 50% sobre o tributo, aplicada diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). A medida é prevista na Lei nº 20.752/2020 e está dentro dos conformes legais, segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, em votação unânime, o colegiado denegou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco Estadual, que pleiteava a suspensão da cobrança. O relator foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo a parte peticionante, a aplicação direta da multa pela autarquia estadual violaria a competência privativa dos auditores fiscais tributários, ao excluir a necessidade de lavrar o auto de infração. A entidade classista ainda argumentou que cobrança direta, no boleto de pagamento, elimina a participação da autoridade fiscal na revisão de lançamento tributário originalmente lançado. Contudo, o magistrado autor do voto discordou da tese, ao apontar que o Código Tributário Estadual (CTE) prevê que as sanções punitivas, em decorrência do atraso de pagamentos, são aplicadas automaticamente.

“O lançamento do IPVA no início do exercício (quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento) é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário correspondente, não havendo cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal”, elucidou o desembargador Wilson Safatle Faiad, amparado por entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgado similar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A norma sancionatória do art. 106, inciso |, do Código Tributário Estadual, decorre do próprio inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estipulado, não havendo falar em lavratura de auto de infração ou de revisão de lançamento pelo auditor-fiscal da Receita Estadual (art. 149, CTN) para formalizar a aplicação da multa punitiva em tela”, finalizou o magistrado relator. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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