Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia contra a Ita Empresa de Transporte LTDA. Já com relação ao reexame necessário, foi conhecido e parcialmente provido.

Consta dos autos que a ação pretende reaver diferenças de correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento de faturas relativas a contrato celebrado entre a empresa de transporte e o Município de Goiânia. No entanto, a prefeitura, em recurso de apelação, alegou a ocorrência de prescrição para o pagamento de todos os débitos.

“Extrai-se que as notas fiscais supratranscritas foram adimplidas pelo município apelante em 31 de dezembro de 2009 e 05 de março de 2010. Ocorre, contudo, que o município apelante efetuou o pagamento apenas do valor principal, tornando-se inadimplente quanto ao adimplemento dos valores referentes aos juros de mora e correção monetária previstos contratualmente”, explicou o relator. O desembargador Anderson Máximo destacou que trata-se de uma ação de cobrança de juros contratuais decorrentes do adimplemento, em atraso, das notas fiscais alusivas ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

Sendo assim, o desembargador refutou os argumentos da prefeitura entendendo que não há prescrição. “Dessa forma, não há que se falar em interrupção em dobro do mesmo crédito, porquanto, repisa-se, tratam-se de débitos de naturezas diversas, tampouco em ocorrência da prescrição no caso em testilha, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante”, salientou.

Com relação ao reexame necessário, para o relator a correção monetária é devida exclusivamente segundo o critério previsto no contrato (INPC), tendo como termo inicial o inadimplemento. “Diante de tais fundamentos, o índice de correção monetária a ser aplicado é o previsto no contrato firmado entre as partes, qual seja, o INPC, assim como os juros contratuais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento ao mês) conforme restou determinado na sentença, razão pela qual impõe-se o desprovimento do apelo e do reexame necessário neste ponto”, frisou. Ainda conforme ele, a relação jurídica que há entre as partes têm natureza contratual, de forma que o regime jurídico aplicável à espécie é o direito privado, estabelecido pelas normas contratuais, nada obstante à natureza pública de um dos contratantes.

Honorários
“Nesse caso, como a condenação ultrapassa a faixa de 200 salários-mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% para a primeira faixa de parâmetro (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), em 8% para a faixa subsequente (art. 85, §3º, inciso II, do CPC), em 5% para a seguinte (art. 85, §3º, inciso III, do CPC), e em 3% naquilo que exceder (art. 85, § 3º, inciso IV, do CPC), em conformidade com os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 85 do mesmo diploma legal”, pontuou o desembargador Anderson Máximo. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

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