Os integrantes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, reconheceram recurso e mantiveram sentença do primeiro grau para condenar a Transportadora Real 94 LTDA – empresa proprietária de veículo que causou o acidente - ao pagamento de R$ 20 mil a uma das vítimas do acidente ocorrido em março do ano passado, em uma praça de pedágio na BR-050, em Campo Alegre de Goiás, na região Sudeste do Estado.

Consta dos autos que no dia 28 de março de 2021, por volta das 10 horas, na BR-050, no município de Campo Alegre de Goiás, houve um grande acidente provocado por um veículo de propriedade da transportadora. Segundo consta, o veículo não freiou e abalroou, em alta velocidade, contra as cabines de pedágio da empresa Ecovias (concessionária), o que resultou em quatro vítimas fatais e outras oito feridas. Assim, a autora da ação, que é funcionária da empresa concessionária que administra a rodovia e trabalhava em uma das praças de cobrança de pedágio, alega que o acidente acarretou a ela prejuízo psicológico e perda de audição.

Ao analisar os autos, o juiz relator Dioran Jacobina Rodrigues, afirmou que, na sentença, o juiz condutor do feito apreciou todas as questões de fato e de direito suscitadas nos autos, bem como apresentou as razões de seu convencimento, restando, pois, presentes os requisitos exigidos no artigo 489, do CPC. “Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 492, firmou o entendimento no sentido de que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”, ressaltou o magistrado. Ainda conforme ele, isso significa dizer que o proprietário do veículo é responsável solidário com o condutor pelos danos causados em acidente de trânsito, porquanto, na condição de dono da coisa, conserva o dever de guarda e zelo, devendo responder pelo uso inadequado do automóvel. "É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)", destacou Dioran Jacobina.

Causa
O magistrado refutou ainda o argumento da recorrente de que, nesse caso, a responsabilidade civil deve ser afastada, diante da caracterização de caso fortuito e força maior, uma vez que o acidente foi provocado por um mal súbito do motorista que faleceu durante o acidente, o que inviabilizou a realização de perícia para apurar a causa mortis. De acordo com Dioran Jacobina, conforme consta no Boletim de Ocorrência “o fator principal foi a falta de reação do condutor de V1 ante a parada na praça de pedágio”. “Observa-se, portanto, que o motorista do automóvel deu causa ao acidente. Nesses termos, há nos autos elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, motivo pelo qual está a recorrente obrigada a reparar o dano causado”, salientou, ao citar os artigos 186 e 927, ambos do Código Cível.

Danos Morais
Para o relator, os danos morais são aqueles que violam os direitos da personalidade, como a honra, o nome e sua intimidade. E, o relatório médico confeccionado por médica psiquiatra, dá conta que a mulher, após o acidente, foi diagnosticada com um quadro de fobia, insônia, instabilidade emocional, ansiedade extrema, ou seja, um quadro de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação. O documento comprova, ainda, que a autora ficou afastada de suas funções laborais por 90 dias. Além disso, ela esteve internada em um hospital com quadro de ansiedade e pânico.

“O relatório assinado por um médico faz prova de que a recorrida possuía uma perda auditiva progressiva e que houve piora da perda de frequências graves, após o acidente de trabalho, com explosão, podendo justificar a piora súbita. Ademais, a autora sofreu fratura no rádio distal do punho esquerdo, bem como a contusão óssea do côndilo femoral lateral do joelho esquerdo. Assim, a severidade da lesão física, a incapacidade transitória para atividades laborais e os diversos transtornos em decorrência da gravidade do acidente, qualificam-se como fatos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, não havendo, pois, dúvidas acerca da configuração do dano moral sofrido pela autora, ora recorrida”, frisou o relator.  Processo número: 5328192-87.2021.8.09.0075 (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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