Os irmãos *Mariana, de oito anos e *Felipe, de três anos (*nomes fictícios), agora descobriram o verdadeiro significado da palavra felicidade. Eles, que nasceram no Brasil, são negros e não são mais bebês, tiveram um final diferente da maioria das crianças que se encontra nos abrigos brasileiros. Os dois não se encaixam no perfil das crianças que são as mais procuradas para a adoção. Por isso, muitas delas não são adotadas, ou ficam na fila à espera dos novos familiares, sendo enquadradas na chamada adoção tardia.

Mariana e Felipe, que não tinham um lar, agora foram acolhidos e têm uma família. A adoção das crianças foi internacional. A mãe, goiana, mudou para o Canadá e lá se casou com um alemão. Juntos há mais 15 anos, o casal resolveu que queria ter filhos e, diante da dificuldade de engravidar da mulher, eles resolveram que queriam adotar. A decisão do casal mudou a vida das crianças.

Por ser goiana, a mulher sugeriu ao marido que gostaria que a criança fosse do Estado que nasceu, Goiás, e assim foi feito. O casal ajuizou ação de adoção internacional e se inscreveram no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Após todos os trâmites necessários na Justiça, o casal conseguiu o que mais queria: os filhos. Entre outros trâmites, houve visita na residência deles, observação da convivência das crianças com os pais, com os avós, com a família em geral para ver a adaptação das crianças antes de promover a destituição do poder familiar.

Depois de todo esse processo, a juíza do caso, Célia Regina Lara, presidiu no Juizado da Infância e Juventude da comarca de Luziânia a audiência de adoção internacional e deferiu a adoção das crianças aos novos pais, criando, assim, entre adotante e adotado, uma relação de parentesco independentemente do fato natural da procriação. A magistrada verificou presente os requisitos exigidos pela legislação no artigo 51 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), sob os aspectos objetivos e subjetivos. “Os requerentes obtiveram êxito durante o estágio de convivência com as crianças, sendo-lhes favorável os relatórios psicossociais constantes nos autos”, frisou, ao pontuar que os adotandos encontravam-se legalmente aptos e disponíveis para a adoção.

Adoções nacionais e internacionais obedecem regras rígidas e diferenciadas estabelecidas no ECA

A juíza Célia Lara explicou que, para a adoção internacional, "deve haver a aceitação dos órgãos de Estado e da entidade que acompanha toda a adoção, assim como a aprovação do Estado do País de origem da criança e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJAI)". Já a nacional, segundo ela, requer, além do devido processo legal, a aprovação do Estado, responsável pela criança. “Somente são indicados para adoção internacional crianças e adolescentes que, em regra, não têm chances de inserção em família substituta brasileira. Em geral, são os maiores de 10 anos de idade, grupos de irmãos, e/ou com algum problema físico ou mental”, salientou.

No caso da adoção internacional dos irmãos Mariana e Felipe, a magistrada afirmou que houve buscas de pretendentes no SNA/CNJ, mas, por se tratar de adoção tardia e de grupos de irmãos, não foram encontrados habilitados no Brasil, fato pelo qual partimos para busca internacional com apoio da CEJAI/DIF/CGJ. “É uma imensa satisfação concluir um processo de adoção, não somente a entrega da prestação jurisdicional, que é o dever de todo magistrado, mas sim pelo fato de que tal processo muda não somente uma ou duas vidas, mas sim, a vida de famílias, da sociedade e do mundo. Até a conclusão do processo, são longos dias de trabalho, algumas noites sem dormir (pensando na melhor forma de decidir), articulação e trabalho em equipe do início ao fim”, enfatizou.

A adoção, para Célia Lara, é uma construção coletiva. “Lutamos para que crianças e adolescentes possam crescer no seio da sua família biológica ou extensa e, não sendo possível e obedecidos todos os critérios legais, a adoção, às vezes, se mostra como a única opção para muitos de nossos pequenos, os quais, também, têm o direito de viver e crescer garantidos, livres de abandono, maus-tratos, abusos sexuais e das mais variadas violações de direitos, afinal de contas crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecem toda a nossa dedicação”, observou. A juíza destacou ainda a importância do trabalho da rede de proteção infantojuvenil (CREAS, CRAS, Conselho Tutelar, Saúde, Segurança, Educação, Promoção social, Entidades de Acolhimento, Sistemas de justiça e outros), que “é fundamental para que crianças e adolescentes possam ter o direito à convivência familiar garantido”.

Sobre adoção
A palavra “adotar” tem origem no latim “adoptare”, que significa dar o seu nome, optar e desejar. Juridicamente a adoção é o procedimento estabelecido em lei para que crianças e adolescentes tenham o seu direito à convivência familiar garantido, de forma que há o rompimento dos vínculos com a família biológica e colocação em família substituta. Tal procedimento só é possível quando esgotados todos os meios de permanência da criança e/ou adolescente em sua família biológica ou extensa.

“O processo de adoção é totalmente gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do pretendente. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Somente crianças e adolescentes com idade até 18 anos, cujos pais são falecidos ou que concordaram com a adoção (entrega voluntária) e que tiverem sido destituídos do poder familiar”, informou a juíza Célia Regina Lara.

Ainda segundo o ECA, o prazo máximo para conclusão do processo de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Esse prazo vale para quem já está habilitado, já está em estágio de convivência com a criança e (ou) adolescente e quando já iniciado o processo de adoção em si. Até que se chegue a esse ponto, a demora pode ser longa, uma vez que há necessidade de habilitação prévia e inscrição no Sistema Nacional de Adoção do Conselho Nacional de Justiça (SNA/CNJ), bem como aguardar ser chamado quando houver uma criança ou adolescente com o perfil que se deseja adotar. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Acaray Martins / Arte: Bárbara Carvalho - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

  •    

    Ouvir notícia: