O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, deferiu decisão liminar determinando ao Estado de Goiás que conceda a gratuidade da passagem intermunicipal (passe livre) também ao acompanhante da pessoa com deficiência, “nas situações em que restar comprovada a hipossuficiência de recursos do acompanhante e mediante comprovação por laudo médico da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção da pessoa com deficiência”. Na decisão, tomada nesta quarta-feira (28), o magistrado pontuou que o eventual descumprimento da obrigação acarretará multa diária.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria do Estado de Goiás, sob a alegação de que as pessoas com deficiência de baixa renda enfrentam obstáculos para exercer os seus direitos básicos, como ir e vir. Alega que a Lei Estadual nº 13.898/2001, que prevê o direito ao passe livre no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás às pessoas com deficiência e hipossuficientes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.737/2003, “foi omissa quanto à extensão do benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal aos acompanhantes das pessoas com deficiência que necessitam de acompanhamento em viagens, para apoio na locomoção, alimentação, higiene pessoal e demais cuidados”.

O Estado de Goiás manifestou-se pelo indeferimento da tutela da urgência, sustentando que o pedido liminar requisitado na inicial esgotaria o mérito da demanda, alegando ainda estarem ausentes os requisitos necessários para sua concessão.

Para Clauber Costa Abreu, a omissão observada nessa lei e no respectivo decreto estadual “não pode gerar entraves no exercício do direito dessas pessoas que necessitam da supervisão e auxílio de um responsável ou de terceiro para efetivarem seus deslocamentos, para apoio na locomoção, alimentação e higiene pessoal.

O magistrado também ressaltou que as pessoas com deficiência não podem ser impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados, constitucionalmente, pelo fato de, tanto eles como os seus, não poderem arcar com as despesas que são obrigadas a suportar, principalmente as relacionadas com o transporte coletivo. Processo: 5334246-10.2022.8.09.0051. ( Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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