O Governo do Estado de Goiás deverá construir uma cadeia pública no município de Cocalzinho de Goiás no prazo máximo de 12 meses, sob pena de multa no valor de 10 mil reais por dia de atraso. A determinação é do juiz da comarca, Levine Raja Gabaglia Artiaga, após julgar procedente o pedido da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). Para a obra, o Estado deverá observar os parâmetros da Lei de Execução Penal e os termos da Resolução nº 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
A comarca de Cocalzinho de Goiás foi implantada em 2010 e uma lei municipal promulgou a doação de um terreno para construção da unidade prisional no ano seguinte, em 2011. O fato, segundo o Magistrado, demonstra que o Estado teve tempo razoável para adotar as providências para efetivar a construção e instalação necessárias, nos moldes previstos na Lei de Execução Penal. E, ainda, que existe “a presença de uma patente omissão inconstitucional por parte do poder público estadual, atinente à implantação de políticas públicas de atendimento e ressocialização de pessoas sujeitas a sanções impostas pelo Estado Juiz.”
Direitos constitucionais
O juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga lembra que a Constituição Federal (CF) traz o direito à Segurança Pública como um direito e responsabilidade de todos, mas dever do Estado, existindo a obrigação do poder público de agir quando for preciso, a fim de garantir a segurança do grupo social. “É inconcebível que os direitos previstos na Constituição Federal, estejam a mercê da eterna boa vontade dos administradores, que, pela temporariedade da gestão à frente do Poder Executivo, acabam elegendo outras prioridades, que em suas compreensões são mais úteis ou necessárias, relegando a ordem imposta pelo poder constituinte originário, na implementação de medidas capazes de garantir a segurança pública e a saúde daqueles que são tutelados pelo Estado durante o cumprimento de pena privativa de liberdade”, analisa o Magistrado.
Diante disso, a intervenção do Poder Judiciário se justifica, “haja vista que a omissão na atuação positiva por parte do Poder Executivo tem trazido inúmeros prejuízos a sociedade local, conforme narrado e comprovado pela parte autora.”
Na sentença, o Magistrado acrescenta como outro pilar disposto na CF o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, depreendendo, portanto, que nenhuma prisão poderá representar violação à dignidade da pessoa humana. Para o magistrado, uma das funções da pena é a recuperação do agente a fim de possibilitar a sua reintegração à sociedade.
“Nesse contexto, verifica-se a necessidade e obrigatoriedade, por forma de mandamento constitucional, de manutenção de estabelecimentos adequados aos objetivos retratados, sempre sem perder de vista a dignidade humana, como questão prioritária. E continua dizendo que “não pode o Estado deixar de atender a questões de sua alçada quando prioritárias por disposição do texto constitucional, sob a alegação de que, por forma da separação de Poderes, compete ao Executivo definir o que seria e o que não seria prioritário.” Veja a sentença. (Centro de Comunicação Social do TJGO).