
A plataforma Airbnb Serviços Digitais Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a Natália Buck Zacarias, por um anúncio fraudulento e a hospedagem inexistente numa pousada na cidade de Goiás, durante o período de carnaval. Para o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, a ocorrência de fraude por parte de anfitrião cadastrado configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada pela ré, o qual não pode ser transferido ao consumidor. “O reconhecimento tardio do golpe e o estorno do valor original não eximem a fornecedora do dever de reparar os danos remanescentes decorrentes da falha do serviço”, pontuou o magistrado.
Na Ação de Reparação Civil por danos Morais e Materiais, Natália Buck Zaccaria sustentou que realizou reserva de hospedagem para o período de Carnaval (15 a 17 de fevereiro de 2026) na “Pousada Vila Boa”, na cidade de Goiás, por meio da mencionada plataforma. Ressalta que o anúncio ostentava selo de ‘identidade verificada’ e que a anfitriã atuava na plataforma desde 2023.
Ao chegar ao destino, ela constatou que o anúncio era fraudulento e a hospedagem inexistente. Disse que a ré reconheceu a fraude e estornou o valor original (R$ 441,07), mas que, devido à alta demanda do período festivo e por estar acompanhada de um animal de estimação filhote, teve que contratar nova hospedagem emergencial no valor de R$ 1 mil.
No mérito, a plataforma Airbnb Serviços Digitais Ltda. defendeu a inexistência de responsabilidade por atos de terceiros, a ausência de danos materiais ante o reembolso efetuado e a inexistência de danos morais, configurando o episódio mero dissabor.
O Juiz Vanderlei Caires Pinheiro pontuou que responsabilidade civil da ré é objetiva, fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescindindo da verificação de culpa. “Ao conferir selos de ‘identidade verificada’ a perfis fraudulentos, a plataforma cria uma legítima expectativa de segurança no consumidor, captando sua confiança para viabilizar o negócio”, acentuou.
Para ele, o Dano Moral ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. “A situação de chegar a uma cidade diversa, em pleno Carnaval, acompanhada de um animal filhote, e descobrir que a moradia quitada não existe, gera angústia, insegurança e desgaste emocional profundo. Incide aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a autora teve parcela substancial de seu tempo de lazer e descanso subtraída pela necessidade de solucionar um problema criado exclusivamente pela falha da fornecedora. A frustração de uma viagem planejada sob tais circunstâncias atenta contra os direitos da personalidade.
A plataforma foi condenada, ainda, a restituir a mulher pelos danos materiais o valor de R$ 558,93, vez que o estorno original foi de R$ 441,07.
Confira a sentença.
(Texto: Lílian de França – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)