
Um resort localizado na praia de Porto de Galinhas, no município de Ipojuca, em Pernambuco, foi condenado a indenizar em R$ 50 mil um hóspede que sofreu uma queda na piscina infantil, em razão de um desnível não sinalizado, ocasionando grave fratura no braço direito, necessitando de intervenção cirúrgica. Na sentença, a juíza Sthella de Carvalho Melo, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, fixou os danos materiais em R$ 40.032,09 e moral, em R$ 10 mil.
Para ela, “tal lesão, embora não tenha resultado em incapacidade, configura dano extrapatrimonial indenizável, pois gerador de sofrimento físico, limitação funcional e abalo psicológico à vítima. Não bastasse isto, a angústia de sofrer um acidente grave durante uma viagem de lazer em família, a interrupção das férias e a submissão a procedimento cirúrgico, configuram ofensa à integridade física e psíquica, direitos da personalidade que merecem tutela”.
O homem sustentou que adquiriu um pacote turístico junto ao resort para um período de lazer com sua esposa e dois filhos menores e que, no segundo dia de hospedagem, em 18 de maio de 2026, ao caminhar na piscina infantil, sofreu uma queda em razão de um desnível não sinalizado. Afirmou que sofreu grave fratura no braço direito, necessitando de atendimento de urgência e, posteriormente, de intervenção cirúrgica. Por estar em viagem e distante de sua residência, obteve autorização médica para retornar ao seu estado de origem (Goiás) para realizar o procedimento cirúrgico, necessitando arcar com os custos do retorno antecipado e que o resort não prestou qualquer assistência material ou suporte, permanecendo inerte.
Por sua vez, o empreendimento hoteleiro afirmou que não houve falha na prestação dos serviços e que o desnível na piscina infantil é uma característica construtiva normal e previsível, não configurando um defeito. Disse que prestou todo o suporte necessário no momento do acidente, por meio de sua equipe de atendimento pré-hospitalar (HelpSaúde) e corpo de bombeiro civil, e que manteve contato com a família mesmo após o retorno ao estado de Goiás, inclusive oferecendo um novo pacote de diárias como forma de composição amigável. Afirmou que o valor do pacote não foi integralmente recebido pelo hotel, e que as demais despesas não podem ser a si imputadas por ausência de nexo causal.
Para a magistrada, embora o resort alegue que o desnível na piscina é uma característica normal, não comprovou a existência de sinalização clara, ostensiva e adequada no local exato do acidente, capaz de alertar os usuários sobre a mudança de profundidade.
Conforme observou, as fichas técnicas dos revestimentos apenas indicam sua adequação para uso em piscinas, mas nada diz sobre seu coeficiente de atrito ou propriedades antiderrapantes, sendo insuficiente para provar a segurança do piso em ambiente constantemente molhado. “Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de segurança e informação. O nexo de causalidade é evidente: a queda do autor e a consequente fratura decorreram diretamente da existência de um desnível não sinalizado em área molhada, condição de risco criada e não informada pela ré”, concluiu a juíza da Comarca de Jataí. Processo nº: 5623034-42.2026.8.09.0094.
(Texto: Lílian de França – Diretoria de Comunicação Social do TJGO / Foto: apenas ilustrativa)