
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso de uma empregada doméstica e determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a Suspensão indevida do benefício, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, considerando, além da condição de saúde, a idade da trabalhadora, a baixa escolaridade, o histórico de atividade exclusivamente braçal e a inviabilidade de reabilitação profissional.
Em sessão realizada no dia 16 de julho deste ano, presidida pelo desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, o colegiado reconheceu que, embora a segurada seja portadora de doenças degenerativas, as atividades exercidas ao longo da vida contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando nexo de concausalidade.
Segundo o Voto da relatora, a juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado, o conjunto probatório demonstrou que o trabalho contínuo da trabalhadora, marcado por ‘esforço físico intenso, movimentos repetitivos, posturas antiergonômicas e sobrecarga constante da coluna e dos membros superiores, intensificou as enfermidades da coluna vertebral e dos membros superiores’. O laudo complementar também reconheceu a possibilidade de agravamento dos sintomas em situações de sobrecarga física.
A relatora destacou ainda que a análise do caso observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, ressaltando que as atividades domésticas, historicamente desempenhadas por mulheres, exigem elevado desgaste físico e que desconsiderar esse contexto significa “invisibilizar as desigualdades estruturais que permeiam essas relações de trabalho”.
O acórdão também definiu que o restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve retroagir à data da cessação administrativa do benefício, em 23 de abril de 2012, respeitada a Prescrição quinquenal, por entender que a incapacidade permaneceu de forma contínua desde então e que o laudo pericial possui natureza declaratória, não sendo parâmetro exclusivo para fixação do termo inicial do benefício.
Ao analisar o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, a relatora considerou, além da incapacidade laboral, as condições pessoais da segurada, que possui 60 anos, baixa escolaridade, histórico profissional exclusivamente braçal e doenças degenerativas em estágio avançado.
Para o Colegiado, essas circunstâncias tornam inviável a reabilitação profissional para atividade capaz de garantir sua subsistência. Com isso, foi determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a partir da juntada do laudo pericial aos autos, em 3 de dezembro de 2024.
Também votaram, além da relatora, a juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição a desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo; o desembargador Algomiro Carvalho Neto e o juiz substituto em segundo grau, Dioran Jacobina Rodrigues, em substituição ao desembargador Fernando de Mello Xavier. Também esteve presente a procuradora de Justiça, Marilda Helena dos Santos.
(Texto: Karinthia Wanderley – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)