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Com voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da Justiça de Santa Helena de Goiás que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte – Goinfra (antiga Agetop), e a Goiás Construtora Ltda., a indenizar, solidariamente, em R$ 80 mil reais, cada uma das três filhas de um casal que morreu por conta de um acidente de moto causado pela falta de sinalização na GO 409, entre Turvelândia e Maurilândia. Também ficou mantido, solidariamente, o reembolso das despesas decorrentes do acidente no valor de R$ 5.183,00.
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O desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga vai presidir a banca examinadora do 57° concurso para juiz substituto do Estado de Goiás. Escolhido pela Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO, esta será a terceira vez, em sua carreira no Poder Judiciário, que o magistrado participa de uma comissão examinadora.
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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, resolveu, ad referendum do Órgão Especial, alterar o art. 1º do Decreto Judiciário nº 416/2021, que trata da composição da Comissão Permanente de Cultura e Memória, para incluir, como membro, o desembargador José Carlos de Oliveira, em substituição ao desembargador Ney Teles de Paula, que se aposentou no início de março.
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Com o entendimento de que os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, em que a transação foi feita de maneira precipitada, ferindo o princípio da boa fé, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento à apelação cível interposta por uma mulher que, após sofrer um acidente no interior de um ônibus, declarou ter recebido R$ 500 reais e assistência médica e medicamentosa da empresa. Para o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, é lícita a juntada de documentos novos no âmbito recursal e que “há uma gritante diferença de valor pago na transação extrajudicial e os patamares usualmente fixados, de modo que impõe-se o reconhecimento da nulidade da quitação ampla, devendo o valor pago ser deduzido do montante a ser fixado por esta Corte de Justiça”.
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