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O Gabinete das Juízas e Juízes Substitutos em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) informa o e-mail institucional para contato:
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A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás designou o juiz Marco Antônio Luz de Amorim, titular da 2ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, para, sem prejuízo da atuação na unidade judiciária de sua titularidade, prestar auxílio na realização de audiências na 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Planaltina, a partir de 25 de março. A sua designação é sem prejuízo da atuação do magistrado à frente de sua unidade judiciária, ressalta o Decreto Judiciário nº 1.250/2024. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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O expediente no Poder Judiciário estadual será suspenso durante o feriado da Semana Santa, de quarta-feira (27) a sexta-feira da Paixão (29), e retomado na segunda-feira (1° de abril). A interrupção está prevista no art. 123 do Regimento Interno do TJGO, que trata do seu funcionamento e no art. 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Para atender as questões de urgência nessas ocasiões, assim como nos finais de semana e à noite, o Poder Judiciário goiano conta com plantonistas – magistradas, magistrados, servidoras e servidores, já convocados pelo chefe do Poder Judiciário estadual, desembargador Carlos França, por meio de decretos judiciários, para o período de 27 de março a 3 de abril.
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A primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença favorável a um cadeirante que caiu num buraco e quebrou a perna numa via pública da cidade de Rio Verde, de ser indenizado pelo Município em R$ 12 mil reais por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais. A decisão unânime seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu “caracterizada a omissão do Município de Rio Verde quanto ao adequado fechamento do buraco e ao menos sua sinalização, a fim de propiciar seguras condições de circulação da população". Assim, evidente a negligência do apelante quanto à adequada manutenção e conservação do passeio público”.
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