
Resolução nº 611, de 20 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça
Art. 16-B
Fica instituído o Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), com a finalidade de coordenar e promover medidas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental. Parágrafo único. O Fonamb seguirá as diretrizes e as orientações do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro.
Art. 16-C
Compete ao Fonamb:
- apoiar o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário no desenvolvimento de suas atividades;
- acompanhar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente;
- monitorar as ações judiciais relativas à temática climático-ambiental, identificando os maiores degradadores, por meio do SireneJud ou de outros instrumentos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
- acompanhar a aderência pelos(as) magistrados(as) à recomendação prevista no art. 11 desta Resolução, referente à admissão no acervo probatório dos processos ambientais das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite;
- fomentar a inclusão de dados georreferenciados nos autos judiciais eletrônicos como forma de identificação da área em litígio nas ações climático ambientais;
- avaliar periodicamente as diretrizes para a quantificação de danos ambientais nas ações judiciais correspondentes, garantindo a aplicação de critérios técnico-científicos atuais;
- promover atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente e em temas relacionados às mudanças climáticas;
- propor ao observatório estudos e diagnósticos referentes à temática climático-ambiental;
- apoiar as escolas de magistratura na capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos climático-ambientais. Art. 16-D O Fonamb contará com a participação de dez magistrados(as) federais e estaduais com conhecimento na temática ambiental indicados(as) pelo(a) Presidente(a) do Conselho Nacional de Justiça, priorizando magistrados(as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero.
- § 1º O Fonamb poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
- § 2º A coordenação do Fonamb ficará a cargo do(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, que escolherá um(a) de seus(as) integrantes para exercer a função de coordenador(a)-executivo(a).