Decreto Judiciário nº 836, de 20 de fevereiro de 2026
O NAT Ambiental atuará como unidade de apoio técnico científico da Magistratura, sem substituição da atividade jurisdicional e sem caráter vinculante, e poderá atuar em articulação com o Grupo do Meio Ambiente a ser designado pela Presidência, nos termos do artigo 16-E da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 433/2021, com redação dada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 611/2024.
Compete ao NAT Ambiental:
- elaborar notas técnicas e pareceres técnico-científicos em processos judiciais e procedimentos administrativos com temática climático ambiental, com base em evidências e em dados técnico-ambientais disponíveis;
- prestar esclarecimentos e subsídios técnicos solicitados pelos magistrados, relacionados ao caso em exame, inclusive quanto à caracterização do dano ambiental, à dinâmica dos impactos e às alternativas de mitigação e recuperação;
- indicar, quando pertinente ao caso concreto, entre outras informações:
- enquadramento normativo e administrativo relevante, inclusive existência de licenciamento, autorizações ou condicionantes;
- informações geoespaciais e de sensoriamento remoto disponíveis, inclusive dados georreferenciados e imagens de satélite;
- existência de áreas protegidas, unidades de conservação, áreas de preservação permanente ou reservas legais incidentes;
- manifestações técnicas ou relatórios emitidos por órgãos ambientais competentes, quando existentes nos autos;
- avaliação preliminar de riscos e de urgência, sobretudo em hipóteses de dano grave ou de difícil reparação;
- estimativas de custos e prazos de medidas de contenção, mitigação e recuperação ambiental, quando cabível e com base em referências técnicas;
- assegurar suporte técnico exclusivamente a partir da análise dos elementos documentais juntados aos autos, sem realização de inspeções, perícias ou diligências externas;
- propor à Presidência a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica ou parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas, a fim de ampliar e qualificar o suporte técnico em matéria ambiental.
- § 1º As manifestações do NAT Ambiental serão assinadas mediante chancela, com registro interno contendo a identificação dos profissionais envolvidos em cada manifestação.
- § 2º Na hipótese de insuficiência de informações para o adequado suporte técnico, o NAT Ambiental poderá solicitar complementação documental, por intermédio do(a) magistrado(a) consulente, com indicação objetiva dos elementos necessários.
- § 3º Não compete ao NAT Ambiental elaborar perícias judiciais nem substituir a prova pericial, cabendo-lhe apenas o apoio técnico-científico nos termos deste Decreto.