- Processo Paradigma: PUIL nº 5290984-39.2021.8.09.0085
- Relatora: Dra Rozana Fernandes Camapum - Juíza relatora
- Redator: Dr. Fernando Ribeiro Montefusco - Juiz redator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 16/03/2022
- Data do Julgamento: 27/06/2022 (Evento 118)
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 14/07/2022 (Evento 119)
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado (Evento 216)
- Data do Trânsito: 23/10/2024
-
Questão submetida a julgamento
Contrariedade do acórdão prolatado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 5290984-39 com a súmula 85 do STJ. -
Tese Fixada
“Não Há Falar Em Prescrição Do Fundo Do Direito Nos Casos Relativos ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída nas leis estaduais repristinadas (lei Nº 18.474/2014 e demais)”. -
Observação:
Determinada a suspensão de todos os pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais devendo aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5067336-82.2022.8.09.0051
- Relator: Dr. Algomiro Carvalho Neto - Juiz relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 31/05/2023
- Data do Julgamento: 26/06/2023
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 28/06/2023
- Situação do Tema: Transitado em julgado
- Data do Trânsito: 22/09/2023
-
Questão submetida a julgamento:
Direito de ex-empregado cedido ao retorno as quadros da Administração Pública Estadual, na forma prevista a Lei nº. 17.916 de 27 de Dezembro de 2012. -
Tese Fixada:
A proteção constitucional (artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás) e legal (Lei n.º 17.597/2012 e 17.916/2012) restringe-se a vínculos efetivos ou empregos permanentes mantidos apenas com a Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, não abarcando, assim, os empregados vinculados a outras entidades da Administração Pública, como no caso da Companhia de Habitação de Goiás – COHAB. -
Observação:
Determinado o sobrestamento dos recursos sobre o assunto, retrocitado, na aludida Turma Recursal e nas demais, com comunicação aos respectivos Presidentes, até pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5166960-41.2021.8.09.0051
- Relatora: Dra. Rozana Fernandes Camapum - Juíza Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 08/05/2023
- Data do Julgamento: 26/06/2023
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 03/07/2023
- Situação do Tema: Transitado em julgado
- Data do Trânsito: 31/07/2023
-
Questão submetida a julgamento
Progressões para os Servidores da Educação do Estado de Goiás e com dispensa da comprovação em participação em cursos de aperfeiçoamento. -
Tese Fixada:
É fato notório a disponibilidade de cursos de aperfeiçoamento pela Secretaria de Estado da Educação, para fim de progressão nos termos das Leis estaduais 13.909/2001 e 17.508/2011, competindo ao servidor comprovar a frequência para ter direito à progressão. -
Observação:
Determina que todos os Juizados Especiais do Estado de Goiás e Turmas Recusais para que suspendam todos os processos que envolvam progressões para os Servidores da Educação do Estado de Goiás e com dispensa da comprovação em participação em cursos de aperfeiçoamento.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5365497-12.2022.8.09.0127
- Relatora: Dra. Dioran Jacobina Rodrigues - Juíza Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 17/05/2023
- Data do Julgamento: 26/06/2023
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/07/2023
- Situação do Tema: Trânsito em julgado
- Data do Trânsito: 04/12/2023
-
Questão submetida a julgamento:
Decidir se os servidores públicos do Município de Pires do Rio (GO) têm ou não direito ao recebimento do benefício denominado sexta-parte da remuneração, adicional previsto no art. 171 da Lei Complementar n. 4, de 2 de agosto de 1991 (Regime dos Servidores Públicos do Município de Pires do Rio), dispositivo legal que, por sua vez, foi acrescido pela Lei Complementar n. 31, de 21 de dezembro de 1999. -
Tese Fixada:
"O art. 171 da LC nº 4/91, acrescido pela LC nº 31/99, do Município de Pires do Rio (GO), que garante ao servidor público a vantagem pecuniária denominada “sexta parte”, incidente sobre a remuneração, padece de inconstitucionalidade por afrontar diretamente o art. 37, XIV, da CF, que veda o chamado efeito cascata ou repique". -
Observação:
Determina que todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sejam comunicados sobre o teor da presente decisão e para que sejam suspensos os feitos que tratem sobre o tema em questão.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5202293-92.2021.8.09.0006
- Relator: Dr. Élcio Vicente da Silva- Juiz Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 14/07/2023
- Data do Julgamento: 04/12/2023
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 08/12/2023
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito: 07/02/2024
-
Questão submetida a julgamento:
Decidir sobre a concessão ou não de férias de 45 dias a professor universitário, de acordo com plano de carreira previsto na Lei est. 13.842/2001, Lei complementar est. 26/1998 e Lei est. 20.756/2020. -
Tese Fixada:
“Docente da UEG tem direito a 30 (trinta) dias de férias, em virtude da aplicação subsidiária da Lei est. n. 20.756/2020, por ser esta norma especial e posterior a Lei complementar est. n. 26/1998”. -
Observação:
Deferida a liminar para sobrestar o andamento dos recursos que tratem da mesma matéria.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5681789-96.2022.8.09.0127
- Relator: Dr. Élcio Vicente da Silva- Juiz Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 15/08/2023 - Decisão (evento 56)
- Situação do Tema: Inadmissão - PUIL Cancelado (evento 71)
- Data do cancelamento/Inadmissão:: 06/10/2023
- Data da Publicação do cancelamento/Inadmissão:: 08/10/2023
- Situação do Tema: Cancelado/Inadmitido
-
Questão submetida a julgamento
Decidir sobre o enquadramento do autor (agente de saúde e combate a endemias) na Classe 'II', base, por analogia ao cargo de Técnico de Enfermagem (cf., Anexo II, Código 1.49.1.04 da Especificação de Classe), pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 32 e 33, ambos da Lei Municipal nº 2.835/03, conforme Mandado de Injunção nº 5149648.23 – TJGO. -
Observação:
Determinado o sobrestamento do andamento dos recursos que tratem da mesma matéria.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5213499-94.2023.8.09.0051
- Relator: Dr. Wagner Gomes Pereira- Juiz Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 07/11/2023 - Decisão Monocrática (evento 60)
- Data do Julgamento: 26/02/2024
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 29/02/2024
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado (evento 139)
- Data do Trânsito: 12/06/2024
-
Questão submetida a julgamento
Existência ou não do direito dos servidores aprovados no concurso público da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP) objeto dos Editais n. 2 e 3, de 25/01/2006, para os cargos de Assistente e Analista de Gestão Administrativa, em obterem a primeira progressão no Padrão IV, da Classe A, nos termos do art. 11 da Lei nº 17.098/10. -
Tese Fixada:
Indevida a progressão direta para o Padrão IV da Classe A aos servidores que ingressaram nos quadros após a vigência da Lei nº 17.098/2010 -
Observação:
Recebido o recurso para discussão e determino o sobrestamento dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização (art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais).
- Processo Paradigma: PUIL nº 5231620-82.2021.8.09.0006
- Relator: Dr. Élcio Vicente da Silva - Juiz Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Inadmissão: 05/09/2024
- Situação do Tema: Inadmissão - Decisão Monocrática (evento 87)
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Questão Inadmitida
Concessão ou não de férias de 45 (quarenta e cinco) dias a professor universitário, de acordo com plano de carreira previsto na Lei Estadual n. 13.842/2001, Lei Complementar Estadual n. 26/1998 e Lei Estadual n. 20.756/2020. -
Observação:
Suspendo o andamento dos recursos que tratem da mesma matéria.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5466955-09.2022.8.09.0051
- Relator: Dr. Fernando Ribeiro Montefusco - Juiz Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 24/04/2023
- Data do Julgamento: 24/04/2023
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 03/05/2023
- Situação do Tema: Transitado em julgado
- Data do Trânsito: 04/09/2023
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Questão submetida a julgamento
Uniformização e à fixação de tese jurídica repetitiva referente aos casos de progressão de servidores públicos estaduais, vinculados à Portaria Estadual n° 1158/2022 da SEAD, em face das Emendas Constitucionais Estaduais de n° 54/2017 e 55/2017 e 69/2021 e com as Leis Complementares federais n° 159/2017 e 173/2020. -
Tese Fixada:
Pedido de uniformização de interpretação de lei provido para reconhecer a necessidade de uniformização de entendimento e, sobre a causa posta sob julgamento, manter o entendimento vergastado, no sentido de condenar o estado de goiás ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes da progressão por ele concedida, retroativas a 01/07/2021. -
Observação:
Não houve.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5051066-06.2022.8.09.0011
- Relator: Dr. Fernando Moreira Gonçalves - Juiz Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 28/11/2023 (evento 64)
- Data do Julgamento: 26/02/2024
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 29/02/2024
- Situação do Tema: Trânsito em julgado (evento 100)
- Data do Trânsito: 03/04/2024 (evento 100)
-
Questão submetida a julgamento
Decidir sobre a possibilidade de incorporação ou não da parcela salarial denominada “Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal” ao vencimento base. -
Tese Fixada
Município de Aparecida de Goiânia - A incorporação da gratificação “Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal” (R.E.T.G.M.) ao vencimento não autoriza a incidência de outras vantagens funcionais sobre ela, sob pena de violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. -
Observação:
Determino a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5602942-89.2021.8.09.0006
- Relator: Dr. Fernando Moreira Gonçalves - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 20/03/2024 (evento 79)
- Data do Julgamento: 29/04/2024
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 02/05/2024 (evento 94)
- Situação do Tema: Trânsito em julgado
- Data do Trânsito: 05/06/2024 (evento 102)
-
Questão submetida a julgamento
Decidir se a frequência ao curso de formação, o aluno fará jus à percepção de uma bolsa de estudo mensal, em valor correspondente ao menor vencimento pago pelo Poder Executivo ou o curso de formação foi realizado como etapa III do concurso. -
Tese Fixada:
É devida a averbação do período de curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás como tempo de serviço para fins previdenciários, havendo remuneração paga pelo Estado, independentemente da forma do contrato ou admissão, sendo obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária, na forma da Lei 10.460/1988. (evento 94). -
Observação:
Determino a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5460286-03.2023.8.09.0051
- Relator: Dr. Fernando Moreira Gonçalves - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 13/05/2024 (evento 75)
- Data do Julgamento: 10/06/2024
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 26/06/2024 (evento 96)
- Situação do Tema: Trânsito em julgado
- Data do Trânsito: 12/09/2024 (evento 128)
-
Questão submetida a julgamento
Razoável ou não a interpretação restritiva que afasta o tratamento isonômico aos professores da educação básica que, caso optem por permanecerem em atividade após a implementação da condição para aposentadoria voluntária, nos termos da lei especial, devam fazê-lo sem direito à remuneração do abono permanência, até que atinjam os limites mínimos de idade e de tempo de contribuição (art. 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal). -
Tese Fixada:
Preenchidos os requisitos de aposentadoria voluntária do ocupante do cargo de professor, que permaneceu na ativa, ainda que com o redutor de 05 (cinco) anos do art. 40 §1º inciso III e §5º da Carta Magna, assegura-se ao servidor o direito de recebimento do abono de permanência, com diferenças remuneratórias devidas -
Observação:
Determino a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051
- Relator: Dr. André Reis Lacerda - Juiz de Direito Relator Substituto
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 09/09/2024 (evento 49)
- Data da Publicação: 10/03/2025
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data do Trânsito: 07/04/2025 (evento 113)
-
Questão submetida a julgamento
Quanto à interpretação da regra de direito material prevista na Lei Municipal nº. 7.997/2000 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), referente à fixação da base de cálculo para incidência do percentual da carga horária trabalhada para fins do cômputo da gratificação de regência de classe. -
Tese Fixada:
A base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T). -
Observação:
Determinando a suspensão do julgamento apenas dos demais incidentes de uniformização interpostos que tratam sobre a matéria em questão até o órgão competente dirimir a controvérsia de interpretação instaurada, com fundamento no art. 221 da Resolução nº. 225/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e da Turma de Uniformização).
- Processo Paradigma: PUIL nº 5762739-92.2023.8.09.0051
- Relator: Dr. Márcio Morrone Xavier - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 12/09/2024 (evento 67)
- Situação do Tema: Não conhecido - Cancelado (evento 91)
-
Questão submetida a julgamento
Ações indenizatórias decorrentes do encerramento do curso de psicologia, no início do semestre letivo de 2023/1, sob alegação de que teria agido com abuso ou excesso quanto à autorização para extinguir cursos. -
Observação:
Determino a suspensão dos RECURSOS a respeito do tema.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011
- Relator: Dr. Fernando Moreira Gonçalves - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 23/10/2024 (evento 109)
- Data do Julgamento: 09/12/2024 (evento 144)
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 11/12/2024
- Situação do Tema: Trânsito em julgado
- Data do Trânsito: 10/02/2025
-
Questão submetida a julgamento
(Im) possibilidade de concessão de adicional noturno aos vigilantes penitenciários temporários do Estado de Goiás. -
Tese Fixada:
O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. -
Observação:
Determino a suspensão dos RECURSOS a respeito do tema.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5425108-56.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Pedro Silva Correa - Juiz de Direito Relator
- Redator: Dr. Vitor Umbelino Soars Júnior - Juiz de Diretor Redator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 18/11/2024 (evento 58)
- Data da Publicação: 26/03/2025 (evento 86)
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito: 30/04/2025 (evento 105)
-
Questão submetida a julgamento:
Verificar se existe direito à percepção de abono de permanência por militares reconvocados ao serviço ativo e possibilidade de recebimento cumulativo com a indenização de convocação de militar. -
Tese Fixada:
O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência. -
Observação:
Determinar a suspensão dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento desta Turma.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5593455-86.2023.8.09.0051
- Relator: Dra. Cláudia Silvia de Andrade - Juíza de Direito Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 21/01/2025 (evento 93)
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data da Publicação: 07/07/2025
- Data do Trânsito: 28/07/2025
-
Questão submetida a julgamento:
Resolver divergência sobre base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores do Estado de Goiás. -
Tese Fixada:
"Sendo devido o 13º salário, nos termos do § 8º do art. 1º da Lei nº 15.599/2006, a base de cálculo para o seu pagamento deve corresponder à remuneração do mês de dezembro.” -
Observação:
Determino a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria controversa até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5212312-86.2023.8.09.0007
- Relator: Dra. Geovana Mendes Baía Moises - Juíza de Direito Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data do cancelamento: 11/03/2025
- Situação do Tema: Cancelado (evento 179)
-
Questão cancelada
Resolver divergência quanto à base de cálculo da margem consignável. (evento 149) -
Observação:
Determinou a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5590894-55.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 26/02/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data da Publicação: 11/08/2025
- Data do Trânsito: 08/09/2025 (evento 120)
-
Questão submetida a julgamento
Resolver divergência atinente ao pagamento da Gratificação de Desempenho aos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, quando estiverem exercendo mandato eletivo. (evento 80) - Tese Fixada:“O servidor público do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, afastado para o exercício de mandato classista, não faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho prevista na Lei Estadual nº 19.362/2016, por se tratar de verba de natureza propter laborem, condicionada ao efetivo exercício das funções e à correspondente avaliação de desempenho.” (evento 112)
-
Observação:
Determinou a suspensão do julgamento apenas dos demais incidentes de uniformização interpostos que tratam sobre a matéria em questão até o órgão competente dirimir a controvérsia.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5598567-74.2023.8.09.0006
- Relator: Dra. Geovana Mendes Baía Moises - Juíza de Direito Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 06/03/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data da Publicação: 04/07/2025
- Data do Trânsito: 03/06/2026
-
Questão submetida a julgamento
Resolver divergência sobre a possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de titulação previstos nos incisos VIII, IX e X do art. 30-B da Lei Complementar Municipal nº 212/2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 399/2019. (evento 77) -
Tese Fixada:
Impossibilidade de cumulação dos adicionais de titulação previstos nos incisos VIII, IX e X do Art. 30-B da Lei Complementar Municipal nº 212/2009.(evento 132) -
Observação:
Determinou a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5121626-76.2024.8.09.0051
- Relatora: Dra. Geovana Mendes Baía Moises - Juíza de Direito Relatora
- Redator: Dr. Neiva Borges - Juiz de Direito Redator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 06/03/2025
- Data da Publicação: 08/07/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado (evento 168)
- Data do Trânsito em Julgado: 04/08/2025
-
Questão submetida a julgamento
Resolver divergência acerca da interpretação da legislação estadual que disciplina a concessão do auxílio-alimentação, especificamente quanto à inclusão ou não das funções comissionadas na base de cálculo da remuneração para fins de verificação do limite legal para concessão do benefício (evento 79) -
Tese Fixada:
A gratificação de função comissionada deve ser excluída da base de cálculo utilizada para a concessão do auxílio-alimentação. -
Observação:
Determinou a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.0072
- Relator: Dr. Márcio Morrone Xavier - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 19/03/2025
- Data da Publicação: 16/07/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 14/08/2025 (evento 148)
-
Questão submetida a julgamento
Resolver divergência sobre o marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros das promoções por ato de bravura concedidas judicialmente. (evento 103) -
Tese Fixada
"Os efeitos funcionais e financeiros da promoção por ato de bravura concedida judicialmente devem ser considerados a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva, sendo a promoção ao posto/graduação imediatamente superior ao ocupado pelo militar na data da efetivação. Caso esteja na inatividade quando ocorrer o trânsito em julgado, o efeito ficará restrito ao cálculo do benefício previdenciário, sendo a partir de então levado em conta o posto/graduação imediatamente superior da respectiva carreira de quando se aposentou". (evento 141) -
Observação:
Não houve determinou de suspensão.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5293448-36.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Mateus Milhomem de Sousa - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 24/03/2025
- Data da Publicação: 09/05/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito: 09/06/2025 (evento 141)
-
Questão submetida a julgamento
Resolver divergência acerca da promoção por ato de bravura por parte de militar que também participou da mesma operação ou diligência na qual outro militar foi promovido, sob o argumento de violação aos princípiosda isonomia e igualdade”. (evento 91) -
Tese Fixada:
“A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário e personalíssimo, cuja concessão exige avaliação individualizada da conduta do militar, mediante sindicância específica e em local próprio, caso seja praça ou oficial, sendo incabível sua extensão automática com base apenas na participação conjunta em operação na qual outro agente tenha sido promovido.”. (evento 130) -
Observação:
Determino o s SOBRESTAMENTO, até que pronunciamento final da Turma de Uniformização, de todos os processos e recursos em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que versem sobre a seguinte questão de direito dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5845495-27.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. André Reis Lacerda - Juiz Relator em Substituição
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 18/06/2025
- Situação do Tema: Admitido (decisão ad referendum do Plenário da Turma de Uniformização de Jurisprudência, ev. 70)
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência sobre o percebimento do abono de permanência. (evento 70) -
Observação:
Determinando a suspensão do julgamento apenas dos demais incidentes de uniformização interpostos que tratam sobre a matéria em questão até o órgão competente dirimir a controvérsia de interpretação instaurada, com fundamento no art. 221 da Resolução nº. 225/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e da Turma de Uniformização).
- Processo Paradigma: PUIL nº 6060892-45.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca - Juiz Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 17/07/2025
- Data da Publicação: 23/10/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito: 24/11/2025 (evento 117)
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência sobre a inclusão ou não da promoção decorrente da transferência para a reserva remunerada na base de cálculo das verbas rescisórias a serem eventualmente pagas, onde se inclui as férias não gozadas e respectivo terço constitucional. (evento 66) -
Tese Fixada:
A base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo. -
Observação:
Determinando a suspensão determinar a suspensão dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno regente.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5242379-89.2024.8.09.0139
- Relator: Dr. Márcio Morrone Xavier - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 04/08/2025
- Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado - RE admitido evento 167 (12/06/2026)
- Data da Publicação: 23/10/2025
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais sobre a forma de aplicação conjunta da Lei Federal nº 11.738/2008 (piso nacional do magistério) e da Lei Complementar Municipal nº 140/2016 (plano de carreira do magistério de Rubiataba), especificamente quanto à interpretação de que o piso nacional deve servir como base PI para o cálculo das progressões verticais PII e PIII. (Evento 86) -
Tese Fixada:
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, assegura apenas vencimento mínimo proporcional à jornada, não implicando escalonamento obrigatório às demais classes da carreira, sendo válida a tabela com valor inferior ao piso na classe inicial, como previsto na Lei Complementar Municipal nº 140/2016 do Município de Rubiataba, desde que o total efetivamente pago ao servidor atenda ao mínimo legal, competindo exclusivamente ao Poder Legislativo a reestruturação da carreira e da tabela remuneratória, vedada sua imposição pelo Poder Judiciário. -
Observação:
DETERMINO, nos termos do art. 220 da Resolução nº 225/2023 do TJGO, o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento desta Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5774989-26.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Fernando Moreira Gonçalves - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 07/10/2025
- Situação do Tema: Publicação de Mérito (evento 107)
- Data da Publicação: 03/12/2025
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Questão submetida a julgamento
Definir se a prescrição do direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) relativo ao período trabalhado sob o regime celetista começa a contar da data da aposentadoria ou se o prazo prescricional se inicia com a instituição do regime de subsídio em 2010 (Lei nº 16.914). (Evento 96) -
Tese Fixada:
“Para os fins do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para a pretensão de incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Estadual nº 10.460/1988 e decorrente de período laborado sob o regime celetista por servidor do DETRAN/GO, inicia-se na data da vigência da Lei Estadual nº 16.914/2010, que, ao instituir o regime de subsídio, suprimiu a referida vantagem pecuniária, configurando ato de efeito concreto que atinge o fundo de direito.” (evento 107) -
Observação:
Determino a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 6102671-77.2024.8.09.0051
- Relator: Dra. Geovana Mendes Baía Moises - Juíza de Direito Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 07/10/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito: 31/03/2026 (evento 107)
- Data da Publicação: 03/03/2026 (evento 100)
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Questão submetida a julgamento
Definir acerca da interpretação do artigo 28, §5º, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, que trata do reajuste anual do auxílio locomoção dos servidores do magistério público municipal. (evento 77) -
Tese Fixada:
"O reajuste do auxílio locomoção previsto no artigo 28, §5º, da Lei Complementar nº 91/2000 do Município de Goiânia, não possui aplicabilidade automática vinculada aos índices do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.” (Proposta de Súmula) -
Observação:
Determino a suspensão de todos os processos e recursos em tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado de Goiás.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5182984-08.2025.8.09.005
- Relator: Dr. Leonardo Aprigio Chaves - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 20/08/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data da Publicação: 22/10/2025
- Data do Trânsito: 24/11/2025 (evento 91)
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Questão submetida a julgamento
Resolver controvérsia envolve a interpretação sobre se a reconvocação altera a natureza jurídica da inatividade e se gera direito a benefícios da ativa.(Evento 62) -
Tese Fixada:
"O tempo em que o militar da reserva remunerada permanecer na atividade para a qual foi convocado não será computado como tempo de serviço para fins de concessão de licença especial e sua possível conversão em pecúnia”. (evento 81) -
Observação:
Não houve determinação da suspensão dos processos.
- Processo Paradigma: PUIL nº 6023469-71.2024.8.09.0109
- Relator: Dr. Márcio Morrone Xavier - Juiz de Direito Relator
- Redator: Dr. Felipe Vaz de Queiroz - Juiz Redator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 23/10/2025
- Situação do Tema: Publicação de Acórdão de Não conhecimento (evento 115)
- Data do Julgamento: 23/02/2026 (Evento 105)
- Data da Publicação: 27/02/2026 (evento 117)
- Data do Trânsito: 30/03/2026 (Evento 134)
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Questão submetida a julgamento
Resolver controvérsia sobre execução de honorários advocatícios dativos.(Evento 85) -
Tese Fixada:
“Puil - Não conhecido.” -
Observação:
DETERMINO, nos termos do art. 220 do referido Regimento Interno, o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento desta Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 6106142-04.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data da Admissão: 28/11/2025
- Data do Julgamento de Mérito: 02/02/2026 (evento 116)
- Data da Publicação do Mérito: 19/02/2026
- Data do Trânsito: 16/03/2026 (evento 128 )
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade do artigo 246 da Lei Estadual nº 10.460/88, que prevê a interrupção da contagem de tempo para licença-prêmio em caso de gozo de licença para tratar de interesses particulares durante o período celetista. (Evento 106) -
Tese Fixada:
“A fruição de licença para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 246, inciso III, da Lei Estadual nº 10.460/88, interrompe a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, inclusive quando o afastamento ocorrer durante o período em que o servidor esteve submetido ao regime celetista, cujo tempo de serviço é aproveitado no regime estatutário”. -
Observação:
Nos termos do art. 220 do Regimento Interno, determino a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5767824-59.2023.8.09.0051
- Relator: Dr. Márcio Morrone Xavier - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado (evento 250)
- Data da Admissão: 24/11/2025
- Data da Publicação: 03/03/2026 (evento 254)
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação do art. 23-A, §5º, da Lei Estadual n. 13.738/2000 em conjunto com o §4º do mesmo artigo.(Evento 195) -
Tese Fixada:
“O servidor público fazendário aposentado, ainda que com direito à paridade constitucional, não faz jus à progressão funcional prevista no art. 23-A, §5º, da Lei Estadual nº 13.738/2000, por se tratar de instituto aplicável exclusivamente aos servidores em atividade”. -
Observação:
DETERMINO, nos termos do art. 220 da Resolução nº 225/2023 do TJGO, o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento desta Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 6093676-75.2024.8.09.0051
- Redator: Dr. Felipe Vaz de Queiroz
- Relator: Dr. Claudiney Alves de Melo - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado (evento 128)
- Data da Admissão: 31/10/2025
- Data da Publicação do Mérito: 11/05/2026
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência acerca da interpretação do artigo 15 da Lei Municipal nº 8.904/2010, alterações introduzidas pela Lei nº 10.648/2021 e pela Lei Complementar nº 360/2022, que trata da incorporação do Adicional de Produtividade Fiscal ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública.(Evento 87) -
Tese Fixada:
"a incorporação do Adicional de Produtividade ao vencimento do cargo de Auditor Fiscal de Posturas do Município de Goiânia, para fins de base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, tem seus efeitos financeiros iniciados em 1º de junho de 2021, data estabelecida pela Lei Municipal nº 10.648/2021, não sendo postergada pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020." -
Observação:
DETERMINO, a suspensão de todos os processos e recursos em tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado de Goiás que versem sobre a mesma matéria ora tratada, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, assegurada a prestação jurisdicional nos casos de urgência.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5006617-31.2025.8.09.0116
- Relator: Dr. Fernando César Rodrigues Salgado - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 15/12/2025
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data da Publicação do Mérito: 26/03/2026
- Data do Trânsito: 29/04/2026
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência que fixa os subsídios dos agentes políticos do respectivo município promovido, nos termos da Lei municipal n. 423/2020. -
Tese Fixada:
1. “O § 1º do art. 29-A da CRFB, embora imponha limite cogente de gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal, não autoriza, de per si, o pagamento a menor de subsídio de vereador fixado em lei, nem legitima a conversão do subsídio em variável discricionária de ajuste orçamentário.”.
2. “A redução de subsídio de vereador no curso da legislatura, se excepcionalmente cogitável, exige ônus argumentativo reforçado, consubstanciado na demonstração de adoção prévia de medidas menos gravosas de contenção de despesa (§§ 3º e 4º do art. 169 CRFB e normas correlatas), motivação qualificada e ato normativo idôneo do órgão competente, com critérios objetivos, proporcionalidade e temporariedade; ausentes tais requisitos, é devido o pagamento integral do subsídio legal.”. -
Observação:
Determino o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento desta Turma de Uniformização.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5212557-28.2025.8.09.0072
- Relator: Dr. Claudiney Alves de Melo - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 11/02/2026 (decisão - evento 112)
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado (evento 143)
- Data da Publicação do Mérito: 30/04/2026
- Data do Trânsito em Julgado: 29/05/2026
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais quanto à interpretação e aplicação das Leis Estaduais nº 19.966/2018 e nº 20.763/2020, no tocante ao percentual e ao limite temporal da indenização de convocação de militar da reserva remunerada. -
Tese Fixada:
Uniformizar a jurisprudência no sentido de que o militar convocado sob a égide da Lei nº 19.966/2018 tem direito à indenização de convocação no percentual de 45%, nos termos do art. 11, § 1º, limitada ao prazo máximo de 48 meses, conforme a convalidação prevista no art. 5º da Lei nº 20.763/2020.
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Observação:
Determino o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento desta.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5354365-84.2025.8.09.0051
- Relatora: Dra. Claudia S. de Andrade - Juíza de Direito Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 05/12/2025 (decisão - evento 83)
- Situação do Tema: Admitido
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais quanto à validade ou não dos aditivos contratuais celebrados com base nos novos prazos previstos no art. 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº. 20.918/2020. -
Observação:
Determino a suspensão do julgamento apenas dos demais incidentes de uniformização interpostos que tratam sobre a matéria em questão até o órgão competente dirimir a controvérsia de interpretação aqui instaurada.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5264929-51.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Mateus Milhomem de Sousa - Juiz de Direito Relator
- Redator: Dr. Claudiney Alves de Melo - Juiz Redator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 23/03/2026
- Situação do Tema: Admitido (acórdão - evento 167)
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência acerca do controle judicial do ato administrativo em promoção de bravura de policial militar. (evento 167). -
Observação:
Não houve determinação de suspensão.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5885515-59.2024.8.09.0116
- Relator: Dr. Felipe Vaz de Queiroz - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 25/03/2026
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data da Publicação: 27/03/2026
- Data do Trânsito: 29/04/2026 (evento 126)
-
Questão submetida a julgamento
A controvérsia central debatida consiste em verificar se os servidores atualmente denominados Guardas Patrimoniais Municipais, após alteração nominal do cargo de "Vigia" promovida pela Lei n.º 1.259/2021, permanecem ou não regidos pela Lei Municipal nº 873/2011, a fazer jus às progressões funcionais nela prevista. -
Tese Fixada:
Os servidores efetivos, derivados do antigo cargo de "Vigia", atualmente denominados "Guardas Patrimoniais Municipais" (Lei n.º 1.259/2021), permanecem regidos pela Lei Municipal n.º 873, de 28 e dezembro de 2011, e fazem jus às progressões horizontal e/ou vertical nelas previstas, observados o preenchimento dos requisitos estabelecidos. -
Observação:
Não houve determinação de suspensão.
- Processo Paradigma: PUIL nº 5440600-54.2025.8.09.0051
- Relator: Dr. Claudiney Alves de Melo - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Situação do Tema: Admitido (acórdão - evento 73)
- Data da Admissão: 22/04/2026
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Questão submetida a julgamento
"Resolver divergência quanto à interpretação do Decreto nº 20.910/1932, especialmente no que se refere aos efeitos do Processo Administrativo Coletivo nº 90445847 sobre a contagem do prazo prescricional nas ações individuais de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade". -
Observação:
Fica determinado o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até pronunciamento da Turma de Uniformização. -
Identificador:
41067
- Processo Paradigma: PUIL nº 5623237-28.2025.8.09.0065
- Relator: Dr. Neiva Borges - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Situação do Tema: Admitido (acórdão - evento 76)
- Data da Admissão: 29/04/2026
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Questão submetida a julgamento
"Decidir sobre: (i) a existência de divergência atual e demonstrada entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material, a interpretação dos arts. 135, § 2.º, e 136 da Lei Municipal n.º 001/2012 do Município de Faina; (ii) a inaplicabilidade da Súmula n.º 110 da TUJ como óbice liminar ao conhecimento, dado que aquela tese foi firmada com base na Lei Complementar Municipal n.º 140/2016 do Município de Rubiataba, cujas características normativas são distintas da legislação de Faina, impondo-se o exame do distinguishing; e (iii) a natureza estritamente jurídica da controvérsia, que não exige revolvimento fático-probatório nesta sede. (Evento 76) -
Observação:
Determina-se o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, a interpretação e aplicação da Lei Municipal n.º 001/2012 do Município de Faina no que se refere ao sistema remuneratório escalonado dos profissionais do magistério —, até o pronunciamento definitivo desta Turma de Uniformização. -
Identificador:
41167
- Processo Paradigma: PUIL nº 5645532-56.2022.8.09.0100
- Relator: Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 17/04/2026
- Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado (acórdão - evento 133)
- Data da Publicação: 22/04/2026
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Questão submetida a julgamento
(i) definir a natureza jurídica dos requisitos para a promoção funcional por merecimento, previstos no artigo 9º da Lei Municipal n.º 3.293/2009, do Município de Luziânia; (ii) esclarecer se tais requisitos são cumulativos e eliminatórios, exigindo o cumprimento individual de cada um, ou se possuem natureza somatória, na qual o direito à promoção se configura pelo alcance de uma pontuação global mínima; (iii) uniformizar o entendimento sobre se a ausência de comprovação de participação em cursos de aperfeiçoamento funcional (inciso I) impede, por si só, a promoção, mesmo quando o servidor atinge a nota final mínima de 60% na avaliação de desempenho -
Tese Fixada:
A promoção funcional por merecimento de servidor público do Município de Luziânia, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº 3.293/2009, exige o alcance de nota mínima global de 60% na avaliação de desempenho, possuindo os critérios ali previstos natureza somatória, não configurando a ausência de pontuação em um deles, isoladamente, óbice à concessão da promoção." -
Observação:
Não houve determinação de suspensão. -
Identificador:
41267
- Processo Paradigma: PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051
- Relator: Dr. Leonardo Aprígio Chaves - Juiz de Direito
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado (acórdão - evento 102)
- Data da Admissão: 11/05/2026
- Data da Publicação: 19/06/2026
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência jurisprudencial sobre o pagamento das diferenças devidas a título de gratificação natalina, correspondentes à variação entre o valor recebido no mês de seu aniversário e a quantia devida com base na remuneração do mês de dezembro, nos exercícios em que houve majoração remuneratória posterior ao pagamento. (Evento 72) -
Tese Fixada:
"O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal" -
Observação:
Não houve determinação de suspensão. -
Identificador:
41367
- Processo Paradigma: PUIL nº 5170147-39.2025.8.09.0044
- Relator: Dr. Fernando Moreira Gonçalves - Juiz de Direito
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Situação do Tema: Decisão (evento 94)
- Data da Admissão: 08/07/2026
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Questão submetida a julgamento
Resolver divergência jurisprudencial sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância do escalonamento da Lei Municipal n. 219/2008 de Formosa. (evento 94) -
Observação:
DETERMINO a suspensão dos processos e recursos relacionados à matéria ora tratada, nos termos do art. 220 do Regimento Interno, até o pronunciamento desta Turma de Uniformização.