APRESENTAÇÃO

O art. 98, I, da Constituição Federal incumbiu a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os Estados de criarem juizados especiais, a serem “providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

A nível infraconstitucional, a figura das Juízas Leigas e dos Juízes Leigos está prevista na Lei n° 9.099/1995federal (art. 7°) e na Lei n° 12.153/2009federal (art. 15).

O CNJ, por sua vez, tratou do assunto na Resolução n° 174/2013 ao dispor sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.

No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o tema encontra-se disciplinado na Resolução TJGO n° 43/2015, alterada em parte pelas Resoluções TJGO n° 111/2019, n° 179/2022 e n° 205/2022.

Para atuar como Juíza Leiga ou Juiz Leigo, voluntariamente ou mediante remuneração ou indenização a qualquer título, se houver previsão, é preciso ser graduada(o) em Direito, ter inscrição ativa na OAB e mais de 2 (dois) anos de experiência, bem como se submeter a processo seletivo público de provas e títulos e, sendo recrutada(o), realizar capacitação prévia.

Sobre as atribuições das Juízas Leigas e dos Juízes Leigos, confira o disposto na Resolução TJGO n° 43/2015:

Art. 5°. Compete ao Juiz Leigo, no exercício da atividade conciliatória, auxiliar as partes na composição da controvérsia, podendo sugerir, inclusive, soluções de benefício comum aos litigantes, bem como praticar as demais atribuições previstas na Lei n. 9.099/95, dentre elas:

I – presidir as audiências de conciliação;

II – presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

III – proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Titular de onde exerça suas funções, para homologação por meio de sentença;

IV – submeter projeto de sentença ao Juiz Titular do Juizado no qual exerça suas funções para homologação por meio de sentença.

Parágrafo único. É atribuição do Juiz Leigo a digitalização e impressão das atas das audiências por ele dirigidas.

Embora a advocacia não seja incompatível com o exercício das funções de Juíza Leiga e Juiz Leigo, quem exercê-las fica parcialmente proibida(o) de advogar e, também, de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto durar a designação. Neste sentido, confira:

- Lei n° 9.099/1995federal:

Art. 7° […]

Parágrafo único: Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

- Lei n° 12.153/2009federal:

Art. 15 […]

§ 1° […]

§ 2° Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

- Resolução CNJ n° 174/2013:

Art. 6° O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

- Resolução TJGO n° 43/2015:

Art. 13. O Juiz Leigo estará impedido de exercer a advocacia no âmbito dos Sistemas dos Juizados da respectiva Comarca e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto durar a designação. (alterado pela Resolução TJGO N° 111/2019)

Consideradas(os) auxiliares da Justiça, as Juízas Leigas e os Juízes Leigos não integram o quadro de carreira do Poder Judiciário e exercerão suas funções temporariamente, sem vínculo empregatício ou estatutário.

De acordo com o art. 4° da Resolução TJGO n° 43/2015, “É vedado o exercício da função de Juiz Leigo por servidores efetivos ou comissionados do Poder Judiciário do Estado de Goiás, ainda que licenciado”, valendo ressaltar, ainda, que a retribuição dar-se-á mediante bolsa, vinculada aos atos praticados.

E aí, tem interesse em exercer as funções de Juíza Leiga ou Juiz Leigo no Poder Judiciário do Estado de Goiás, de relevante caráter público?

Então, fique de olho no próximo processo seletivo!

LEGISLAÇÃO

- Art. 98, I, da Constituição Federal

- Lei n° 9.099/1995federal

- Lei n° 12.153/2009federal

- Resolução CNJ n° 174/2013

- Resolução TJGO n° 43/2015

- Resolução TJGO n° 111/2019

- Resolução TJGO n° 179/2022

- Resolução TJGO n° 205/2022

DOCUMENTOS

  • Declaração sobre a existência ou não de impedimentos - Juíza Leiga e Juiz Leigo:
  • Relação de documentos para o exercício das funções de Juíza Leiga e Juiz Leigo:
  • Termo de compromisso dos Juízes Leigos (pagamento da remuneração):