APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I, confere aos Estados e ao Distrito Federal a responsabilidade de instituir os Juizados Especiais, destinados a promover a conciliação e a solução de causas de menor complexidade, incluindo infrações penais de menor potencial ofensivo. Para assegurar a eficiência e a agilidade na prestação desses serviços, destaca-se a relevância da atuação dos Juízes Leigos, que contribuem para o alcance dos objetivos fundamentais desses juizados.
À vista disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) disponibiliza oportunidades para profissionais do Direito interessados em contribuir com o sistema judiciário como Juízes Leigos. Esses profissionais desempenharão uma função estratégica na simplificação e agilidade dos processos, promovendo a efetividade do acesso à Justiça de forma rápida, justa e transparente, com impactos diretos e positivos na vida da população.
Atribuições do Juiz Leigo:
I – Presidir audiências de conciliação e auxiliar na composição das controvérsias, sugerindo soluções que beneficiem ambas as partes;
II – Presidir audiências de instrução e julgamento, podendo colher provas;
III – Proferir pareceres sobre as matérias de competência dos Juizados Especiais, os quais serão submetidos ao Juiz Titular para homologação por meio de sentença;
IV – Submeter projetos de sentença ao Juiz Titular do Juizado para homologação por meio de sentença.
Responsabilidade Adicional:
Além das atribuições mencionadas, é responsabilidade do Juiz Leigo a digitalização e impressão das atas das audiências por ele presididas.
Requisitos para o Exercício da Função de Juiz Leigo:
São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;
II – Não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz de Direito Titular, do conciliador e do secretário do Juizado Especial no qual exercerá suas funções;
III – Não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;
IV – Não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal;
V – Não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada;
VI – Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – Possuir pelo menos 2 (dois) anos de exercício da advocacia, podendo ser computado:
a) o período de estágio de advocacia, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, e os realizados nos Escritórios Modelos das Faculdades de Direito;
b) o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura desenvolvido pelas Escolas Judiciais, desde que integralmente concluído;
c) a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica.
Processo Seletivo:
A seleção para a função de Juiz Leigo no TJGO será conduzida por meio de um processo seletivo público, envolvendo provas e títulos, e a posterior realização de capacitação específica.
Vedações:
Embora a advocacia não seja incompatível com o exercício das funções de Juíza Leiga ou Juiz Leigo, existem vedações importantes:
Os Juízes Leigos estão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais enquanto no desempenho de suas funções (Art. 7º da Lei n.º 9.099/1995 e Art. 15 da Lei n.º 12.153/2009).
Não podem manter vínculo com escritórios de advocacia que atuem perante os Juizados Especiais durante a designação (Resolução TJGO n.º 43/2015, Art. 13).
Pagamento:
A remuneração para o cargo de Juiz Leigo se dá por meio de bolsa vinculada aos atos praticados, cujo valor máximo mensal não ultrapassará o vencimento do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, classe A, nível 1, nos termos do art. 22 da Resolução TJGO n.º 43/2015.
Impedimento:
Servidores efetivos ou comissionados do Poder Judiciário do Estado de Goiás, ainda que licenciado, não podem exercer a função de Juiz Leigo (Art. 4º da Resolução TJGO n.º 43/2015).
Informação Complementar:
Considerados auxiliares da Justiça, as Juízas Leigas e Juízes Leigos não integram o quadro de carreira do Poder Judiciário e exercem suas funções temporariamente, sem vínculo empregatício ou estatutário.
Contato e Atualizações:
Se você tem interesse em exercer as funções de Juíza Leiga ou Juiz Leigo, com relevância pública e impacto direto na sociedade, fique atento ao próximo processo seletivo!
Para obter informações detalhadas e atualizadas acompanhe o perfil oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Instagram @tjgooficial e consulte o site oficial do TJGO.
Maiores esclarecimentos ou informações adicionais, entre em contato com a Divisão de Cadastro e Informações Funcionais de Servidores:
E-mail: [
Telefone: [3216-2360]
Legislação Relacionada
- Art. 98, I, da Constituição Federal
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