O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N° 8.069, de 13/07/1990), prevê no artigo 194, que o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado.

Em Goiânia, o voluntário responsável pela fiscalização e atuação no enfrentamento às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente é denominado Agente de Proteção Voluntário, anteriormente conhecido como Comissário de Menores ou Comissários Voluntários.

As tarefas incumbidas aos Agentes de Proteção estão previstas no art. 96, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei N° 9.129, de 22/12/1981).

O Regimento Interno (Portaria N° 006 de 11/08/2009) dispõe e normatiza a atuação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia, aprovados em processo seletivo público e regularmente credenciadas pelo Juiz da Infância e da Juventude da Capital, honorificamente, a título gratuito, dentre pessoas idôneas e merecedoras de sua confiança.

Vale ressaltar que o trabalho prestado pelo Agente de Proteção da Infância e da Juventude é serviço voluntário que, para fins legais, é considerado como atividade não remunerada, prestada por pessoa à Entidade Pública, com objetivos cívicos, educacionais e de assistência social; não gerando, portanto, vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Dentre as atribuições do Agente de Proteção, destacam-se:

  • Fiscalizar a frequência de crianças e adolescentes em estádios, ginásios, campos desportivos, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, cinemas, teatros, pistas de automobilismo, dentre outros;
  • Lavrar autos de infração de acordo com a legislação em vigor, observadas as normas disciplinares emanadas do Juízo da Infância e da Juventude;
  • Expedir autorização de viagem para todo o território nacional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as determinações do Juízo da Infância e da Juventude;
  • Proceder ao atendimento e ao devido encaminhamento das crianças e dos adolescentes, com direitos ameaçados e/ou violados, para os Conselhos Tutelares e para os programas protetivos do Estado e do Município;
  • Encaminhar ao Conselho Tutelar correspondente a criança suspeita de ser autora de ato infracional;
  • Acionar a Delegacia de Polícia especializada, quando há suspeita ou constatação da ocorrência de ato infracional praticado por adolescente, para a lavratura do respectivo auto de apreensão em flagrante;
  • Acionar a autoridade policial, para as providências necessárias quando há suspeita ou constatação da ocorrência de crimes praticados contra a criança e o adolescente;
  • Encaminhar aos pais ou responsáveis a criança ou o adolescente atendido, mediante “Termo de Entrega”, nos casos em que não for necessário o encaminhamento ao Conselho Tutelar para a aplicação de medida de proteção;
  • Realizar as sindicâncias e diligências que lhe forem incumbidas;
  • Representar, de forma escrita e sigilosa, à Diretoria da Divisão de Agentes de Proteção sobre as ocorrências que se fizerem necessárias no desempenho de sua função, descrevendo minuciosamente os fatos, data, horário e local, além de sugestões que forem convenientes para as providências posteriores, caso se tornem necessárias.