Apresentação
Os Juizados Especiais Criminais são órgãos do Poder Judiciário, responsáveis pelo processamento e julgamento de todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade, segundo o entendimento do legislador. Hoje, são considerados crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles que têm pena máxima de até 02 (dois) anos, nos moldes da Lei nº 9.099/95.
Como exemplos, são processados pelos Juizados Criminais os crimes de lesão corporal simples; omissão de socorro; ameaça; violação de domicílio, violação, sonegação ou destruição de correspondência; ato obsceno; desobediência; resistência, delitos de trânsito (salvo o homicídio culposo), crimes contra a honra, entre outros. Além destes crimes, também podemos citar algumas contravenções penais, como: perturbação do trabalho ou do sossego alheio, exercício ilegal de profissão e disparo de arma de fogo.
Qualquer pessoa pode reclamar no Juizado Criminal, sendo que o atendimento não possui custas, porquanto o processo é movido pelo Estado (por meio do Promotor de Justiça), na maioria das vezes.
Para iniciar o processo, cabe ao interessado procurar a Delegacia de Polícia mais próxima de onde ocorreu o fato, sendo que lá será feito o Registro Integrado de Ocorrência e, posteriormente, lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Se o crime for de ação privada, a depender do caso, não é necessária a intervenção da autoridade policial.
Se a vítima manifesta interesse em dar prosseguimento na ação penal, normalmente é designada uma audiência preliminar, na qual o autor do fato também deverá estar presente, oportunidade em que um Conciliador ou o Juiz de Direito, acompanhado do Promotor de Justiça, tentarão estabelecer, se for o caso, qual tipo de prejuízo a vítima sofreu, para alcançar acordo entre os envolvidos. O objetivo é o de que os envolvidos resolvam suas pendências através da composição civil dos danos, o que redundará na extinção do processo criminal (com extinção da punibilidade do agente) e em eventual demanda de natureza cível.
Não alcançada a composição civil, o representante do Ministério Público fará uma proposta de transação penal ao autor do fato (propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa) se preenchidos os requisitos legais (ser primário e não ter se beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a transação penal).
Também é possível que o Promotor de Justiça apresente proposta de suspensão condicional do processo (crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, acusado não processado e não condenado por outro crime, e demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena), ficando o autor do fato submetido a algumas condições, durante o período de prova (2 a 4 anos). Cumpridos os acordos de transação ou suspensão, a punibilidade do beneficiado é extinta, com a finalização e baixa do processo, sem registro negativo em seus antecedentes.
Caso o acordo não seja aceito, e preenchidos os requisitos legais, o representante ministerial oferta denúncia, ocasião em que o Juiz de Direito designa audiência de instrução e julgamento, e em caso de recebimento da peça acusatória, colhe o depoimento de eventual vítima / testemunhas, interroga o réu e, após a manifestação do Promotor de Justiça e da Defesa, nessa ordem, prolata sentença, condenando ou absolvendo o réu.
Dependendo da infração cometida e dos antecedentes criminais do denunciado, o Juiz pode aplicar penas restritivas de direitos ou de multa, já que o objetivo do Juizado Criminal é propiciar a reparação do dano e a não aplicação de pena privativa de liberdade.
Por fim, o réu pode recorrer da sentença proferida, no prazo de 10 (dez) dias, e o recurso será julgado por 03 (três) Juízes de Direito (Turmas Recursais).