Apresentação
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei n. 9.099/95, os quais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e em cujo valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes à época do protocolo.
Para as ações distribuídas perante os Juizados Especiais Cíveis, em regra, são dispensadas de custas iniciais no 1º grau de jurisdição, e a assistência e representação por profissional da advocacia é facultativa quando o valor da causa for de até 20 (vinte) salários-mínimos.
Os princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis são da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; e, na busca de atender e fazer valer seus princípios norteadores, as Unidades instaladas no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contam com Magistrados, Assessores, Conciliadores, Juízes Leigos, Residentes Jurídicos, Analistas Judiciários e Estagiários que estão em frequentes capacitações e atualizações das normas regentes da Justiça Especializada.
Os Juizados Especiais do Estado de Goiás são regidos, além da Lei n. 9.099/95, também pelos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais, pelas Súmulas das Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ e pelos Enunciados do Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais.
Os operadores do direito atuantes nos Juizados Especiais Cíveis, buscam, sempre que possível, a conciliação ou a transação, seja através das audiências realizadas ou por meios extrajudiciais, haja vista que com a mínima intervenção estatal, os jurisdicionados tendem a restabelecer as possibilidades de convivência civilizada e profícua de forma menos invasivamente que a sentença judicial.
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