Adoção Nacional

O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do pretendente. Ainda, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado. Confira os passos necessários:


1º) Você decidiu adotar

Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade ou região e leve os seguintes documentos:

1) Cópias autenticadas da certidão de nascimento ou de casamento ou declaração relativa ao período de união estável;
2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
3) Comprovante de renda;
4) Comprovante de residência;
5) Atestados de sanidade física emitido por médico de qualquer médico especialista;
6) Atestados de sanidade mental emitido por médico psiquiatra;
7) Certidão negativa cível emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
8) Certidão negativa criminal emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
6) Certidão de antecedentes criminais;
Sugere-se entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.


2º) Análise de documentos

Os documentos apresentados serão autuados e remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento, momento em que o Promotor de Justiça poderá requerer documentação complementar.


3º) Avaliação Técnica

Os pretendentes à adoção serão avaliados por uma equipe técnica interdisciplinar do Poder Judiciário para, dentre outros objetivos, identificar as motivações e as expectativas; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar as condições de receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar; e orientar sobre o processo adotivo.


4º) Participação em Programa de Preparação para Adoção

A participação no Programa de Preparação Psicossocial e Jurídica para Adoção é requisito legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para quem busca habilitação no cadastro à adoção.


O programa objetiva oferecer, aos pretendentes, conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial; fornecer informações que possam ajudar a decidir com mais segurança sobre a adoção; preparar para superar possíveis dificuldades que possam surgir durante a convivência inicial com a criança e o adolescente; orientar e estimular a adoção interracial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.


5º) Análise do requerimento pela autoridade judiciária

A partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá decisão para deferir ou não o pedido de habilitação à adoção.


O inferimento do pedido de habilitação pode decorrer de estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.). Caso o pretendente não seja aprovado, deve buscar saber os motivos, para se adequar e reiniciar o processo.


6º) Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

Deferido o pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), conforme ordem cronológica da decisão judicial.


A habilitação do postulante à adoção é válida por três anos e pode ser renovada por igual período. É importante que o postulante mantenha sua habilitação válida, para evitar inativação do cadastro no sistema. Assim, quando faltarem 120 dias para a expiração o prazo de validade, é recomendável que o habilitado procure a Vara de Infância e Juventude responsável pelo seu processo e solicite a renovação.


7º) Busca de uma família para a criança/adolescente

Identificado criança ou adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, por isso é importante manter os contatos atualizados. Nesse contato, será comunicado o histórico de vida da criança ou do adolescente e, se houver interesse do pretendente, podem ser autorizados aproximação, estágio de convivência, visitas e pequenos passeios, monitorados pelo Poder Judiciário.


8º) O momento de construir novas relações

Caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o pretendente iniciará o estágio de convivência, momento em que a criança ou o adolescente passará a morar com a família, que será acompanhada e orientada pela equipe técnica do Poder Judiciário. Esse período tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.


9º) Uma nova família


Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança e/ou do adolescente e de toda a família. Diante de condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, com o sobrenome da nova família.


A partir desse momento, a criança e/ou o adolescente torna-se filho, com todos os direitos inerentes à filiação.

Fonte:Corregedoria Nacional da Justiça


Adoção Nacional na Comarca de Goiânia

Orientações disponíveis em https://docs.tjgo.jus.br/corregedoria/cejai/REQ_habilitacao_adocao.pdf


Adoção Internacional

Procedimentos de adoção internacional para pretendentes residentes no exterior

a) Primeiramente o pretendente deverá habilitar-se na Autoridade Central do país de residência habitual. Os endereços e telefones das Autoridades Centrais Estrangeiras poderão ser obtidos por meio do sítio eletrônico da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.


b) Após a elaboração do dossiê na autoridade central do país de residência, o pretendente deverá escolher um Estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal ou, ainda, diretamente para as Autoridades Centrais Estaduais (CEJAI).


c) Caso o dossiê seja encaminhado diretamente da Autoridade Central Estrangeira para a Autoridade Central Administrativa Federal, é necessário que indique qual Estado brasileiro o pretendente pretende se habilitar para a adoção internacional, a fim de que o processo seja encaminhado para o Estado indicado.


d) O processo de habilitação para adoção internacional ocorre no Tribunal de Justiça junto à Comissão Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional (CEJAI), mediante apresentação dos seguintes documentos:

  • Requerimento para Habilitação na CEJAI, assinada pelo pretendente ou por seus representantes, com assinaturas reconhecidas;
  • Declaração sobre a gratuidade e sigilo da adoção no Brasil, devidamente assinada e com firma reconhecida (formulário próprio da CEJAI);
  • Procuração (se constituir representante legal);
  • Atestado de sanidade física e mental;
  • Certidão negativa de antecedentes criminais;
  • Certidão de residência expedida por órgão oficial;
  • Certidão de renda (declaração de profissão e rendimentos);
  • Certidão de casamento ou prova de união estável, conforme sejam os pretendentes casados ou companheiros;
  • Certidão de nascimento;
  • Passaportes;
  • Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para a adoção de uma ou mais crianças estrangeiras;
  • Fotografias (dos pretendentes e da residência, etc);
  • Estudo psicossocial realizado no país de origem;
  • Legislação do país de origem atinente à adoção (inciso IV do art. 52 do ECA);
  • Comprovação da existência ou não de filhos;
  • Declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda antes que a) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em família substituta nacional, na sua jurisdição; b) tenha o Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI; c) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI.

  • Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado.


    Procedimentos de adoção internacional para pretendentes residentes no Brasil

    a) Os pretendentes a adoção internacional residentes no Brasil devem, como primeiro passo, habilitar-se na comarca de sua residência, seguindo as regras de cada Tribunal de Justiça.


    b) Após receberem a habilitação, os pretendentes devem requerer ao Juízo da comarca de sua residência que a cópia do seu processo seja encaminhada à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJAI), indicando o país de onde se pretende adotar a criança.


    c) Como não há organismo brasileiro credenciado para atuar em matéria de adoção internacional, a Autoridade Central Administrativa Federal enviará o pedido para a autoridade central do país estrangeiro, requerendo orientações adicionais quanto aos procedimentos a serem seguidos, bem como quanto à legislação específica daquele país.


    d) Os procedimentos a serem seguidos pelas diversas unidades envolvidas no processo deve observar o Fluxo de Habilitação de Pretendentes Residentes no Brasil para Adoção Internacional.


    Importante

    Os documentos apresentados em português deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado para o idioma do país de origem da criança que se pretende adotar.


    Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública

    Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
    Atendimento Virtual
    Programa de Linguagem Simples do TJGO
    Avalie nosso serviço