- Deliberação 001 - 28 de setembro de 2016

Disciplina o credenciamento, atuação, controle de produtividade, suspensão e exclusão das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Ato: Credenciamento Provisório, 05 de outubro de 2023

Área de atuação: Todas as áreas

Localização: Rua 70 c/72, S/N, Qd. C14 Lt. 10/13, sala 1705, Ed. Trend Office Home, Jd. Goiás, Goiânia - GO - CEP: 74810-350

Contato: (62) 99130-7231

Responsáveis técnicos: Regina de Cássia Samora Cintra e Ana Karina de Aguiar Carneiro.

Ato: Prorrogação de Credenciamento Pleno, 26 de setembro de 2023

Área de atuação: Todas as áreas, em especial financeira e ambiental.

Localização: Rua 83, nº 407, Térreo, Setor Sul - Goiânia - GO - CEP: 74083-020

Contato: (62) 3218-5050 / (62) 3218-5090

Responsáveis técnicos: Lívia Márcia Borges Marques Gama e Patrícia Marques.

Ato: Credenciamento Provisório, 01 de junho de 2023

Área de atuação: Cível em geral

Localização: Rua João Barcelos, nº 388, Qd. 230, lote 05, Centro - Pontalina - GO, CEP.: 75.620-000

Contato: (64) 99241-2081

Responsáveis Técnicos: Romerito de Urzêda Martins Júnior e Mayara Lysis Vespucci de Oliveira

Direitos e deveres da Câmara Privada no tribunal no qual está cadastrada:

As Câmaras Privadas possuem, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores (artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, se pretende atuar incidentalmente a processos judiciais, deve ser credenciada no tribunal. Como contrapartida a esse credenciamento, a câmara privada deve suportar um percentual de audiências não remuneradas, a ser estabelecido pelos tribunais de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010).

De acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016, o cadastramento de câmaras privadas é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. No entanto, feita a opção pelo cadastro, as câmaras privadas terão de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º e 175, parágrafo único). Dessa forma, para atuar como câmara privada cadastrada, seus integrantes devem ser mediadores cadastrados no respectivo tribunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).